Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800887-18.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA SANDRA MARINHO DA SILVA Promovido: BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte Autora relatou, em síntese, que é cliente do Banco CSF, possui o cartão de crédito Carrefour Gold Mastercard, mas, que desconhece transações realizadas com descrição 99APP*99App, porém, não percebeu de pronto por ser analfabeta, portanto o seu cartão estava sendo usado por terceiros sem seu conhecimento.
Por isso, pede a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, ID 120509411, a parte demandada narrou, em síntese, que as compras contestadas pela autora foram realizadas de forma online, porém, o valor já foi estornado. Acrescentou que restou demonstrado que a autora foi inteiramente responsável pelos fatos, sendo culpa exclusiva sua a ocorrência de eventual compra desconhecida, pois decorreram de ação ou de falta de cuidado da autora, requisito mínimo de segurança que constitui causa primária do dano, dando ensejo as cobranças, rompendo, por conseguinte, o nexo causalidade que levaria à responsabilidade da instituição financeira.
Réplica a contestação, ID158773716. Da Ausência de Condição da Ação – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. Pois bem. Restou incontroverso que a parte autora firmou contrato válido de cartão de crédito com o banco réu BANCO CSF S/A, atual denominação do BANCO CARREFOUR S.
Igualmente, restou incontroverso que o cartão foi utilizado para pagar transações sob a a rubrica 99APP*99App, que foram contestadas administrativamente. A parte ré, em defesa, disse que as transações a título de 99APP*99App foram estornadas na fatura do cartão de crédito, porém, não disse em que data fez o estorno. Ao realizar o estorno no cartão, a parte ré reconheceu que o cartão foi utilizado por terceiro, provavelmente, clonado.
Tal fato é corroborado com a análise da fatura do cartão, já que as faturas demonstram que existem compras na localidade Natal/RN e no mesmo dia em São Paulo/SP. Isto é, houve a realização de compras simultaneas, em pequenos valores, o que denota teste de limite de crédito, típico de ação fraudulenta. Ademais, a experiência permite concluir que tanto os cartões de crédito com tarjas, como os com a tecnologia Chip, são objetos de fraude por estelionatários.
Sendo assim, tratando-se de fortuito interno, e não tendo o banco réu comprovado culpa exclusiva do consumidor, de rigor a restituição do valor indevidamente imposto na fatura do cartão da autora. Mister pontuar que não há como se exigir que o consumidor produza prova negativa do fato constitutivo do seu direito, posto ser extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
E neste sentido, cumpre ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que as relações de consumo, consistentes nas aquisições de produtos ou serviços, feitas com o referido cartão de crédito, realmente foram realizadas pelo autor e não por estelionatário.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa. Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
À míngua de prova da regularidade da prestação de serviço ou, ainda, de responsabilidade exclusiva do consumidor e, considerando que para as relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional, impõe-se seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária apelante, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ.
Deste modo, diante dos fundamentos acima aduzidos, é de rigor a procedência da ação para declarar a nulidade das transações no cartão de crédito com descrição 99APP*99App. Ressalto que a parte autora não comprovou pagamento das faturas de julho/2023 a março/2024, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores pagos indevidamente. No mais, é evidente que esse tipo de situação causa preocupação, constrangimento e, principalmente, afronta à dignidade e à honra.
A parte demandante teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução na seara administrativa. É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Ainda, a parte autora foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que in re ipsa enseja a responsabilização da ré pelos danos morais experimentados. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR nula todas as operações no cartão de crédito de final 4118, feitas sob a descrição 99APP*99App. b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)