Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- J. M.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA (OAB 13553/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800890-46.2019.8.20.5129
REQUERENTE: J. M.
REQUERIDO: A. F. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Instada a se manifestar sobre a certidão de id. 95185047, o patrono pugnou
pela intimação pessoal do Sr. J. M. (id. 109747390).
Intimado pessoalmente o autor (id. 162093795), este quedou-se inerte, razão
pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias (id. 162093795).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. .
