PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0800892-67.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Luiz Gustavo Alves de Almeida (Defensor Público) Paciente: Wesley Jonatha dos Santos Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Luiz Gustavo Alves de Almeida em favor de Wesley Jonatha dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
2. Relata que o paciente está preso preventivamente, desde 23/7/2024, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, com fundamento na gravidade concreta da conduta, “sem sequer ter sido concedido prazo para inauguração da defesa técnica, haja visto (sic) estar aguardando concessão de acesso às mídias elencadas em fase investigativa”.
3. Alega excesso de prazo da prisão preventiva, já que está há mais de seis meses acautelado.
4. Argumenta que a instrução processual está atrasada por culpa não atribuível à defesa, bem como que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tendo, a autoridade coatora, se utilizado de motivação inidônea para tanto.
5. Pede a concessão de medida liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva.
6.
É o relatório.
7. O impetrante não tem razão.
8. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
9. A autoridade coatora decretou a custódia do paciente com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, “in verbis”: “Na espécie, do cotejo entre os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva sob a égide da Lei nº. 13.964/2019 e os elementos de informação acostados aos autos, observo que o pedido formulado pela Autoridade Policial comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que os elementos informativos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº Nº: 00129292/2024-A03 e as declarações da vítima Erivan Honorato de Medeiros e, principalmente, as imagens obtidas pelas câmeras de vigilância da loja, satisfazem o requisitos relativo ao fumus comissi delicti, pois denotam a existência do crime de furto, além de outros delitos, bem como consubstanciam uma perspectiva plausível de que o representado Wesley Jonatha dos Santos Silva possa ter sido autor dos delitos em comento.
Nesse ponto, devo mencionar, inclusive, que além dos bens furtados, os quais incluem mercadoria e aparelhos de câmeras de DVR - de captação de imagens de videomonitoramento, o investigado também teria ateado fogo no estabelecimento comercial, atingindo, por consequência os produtos do seu interior. Outrossim, consoante se observa da Representação formulada, a Autoridade Policial sustenta que o investigado estaria envolvido, ainda, em diversos eventos criminosos ocorridos em sequência no Centro deste município de Caicó, todos apurados através dos boletins de ocorrências informados nos autos.
Nesta toada, tendo em vista os diversos elementos amealhados, verifica-se que a prisão preventiva do representado afigura-se necessária para fins de garantia de ordem pública, bem como a conveniência da investigação criminal, considerando, especialmente, a gravidade das condutas praticadas, as quais, aparentemente, foram realizadas de forma reiterada. Na espécie, os elementos probatórios demonstram que o representado, supostamente, pratica as condutas em reiteração delitiva, possivelmente se tratando de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, havendo inúmeras investigações em curso nesse sentido.
Dessarte, a meu sentir, as informações colhidas até o momento são consistentes para concluir o envolvimento do acusado nos delitos em apuração, e, ainda, o risco que a liberdade do investigado representada à garantia da ordem pública, além do requisito relacionado à conveniência da investigação criminal, conforme mencionado em linhas pretéritas. Perante todo o exposto, está preenchido, portanto, o requisito relativo ao periculum libertatis (art. 312, CPP).
Outrossim, no tocante ao requisito relativo à contemporaneidade, deve-se esclarecer que os supostos delitos ocorreram, em tese, aos 26/06/2024 e 14/07/2024, o que não se mostra irrazoável, restando preenchido, assim, o requisito previsto no art. 312, §2º do CPP”.
10. A medida, portanto, é necessária para garantia da ordem pública, considerando, primeiro, a gravidade concreta da conduta, ante a existência de indícios de que o investigado, ora paciente, além de ter furtado bens do estabelecimento comercial, ateou fogo no local.
11. Além disso, o paciente é investigado pela suposta prática de outros crimes patrimoniais praticados no Município de Caicó/RN com o mesmo “modus operandi” (“vide” Id. N.º 29030968 – Pág. 57), o que indica habitualidade e, portanto, o risco de reiteração delitiva caso responda ao processo em liberdade.
12. Nos termos da jurisprudência do STJ, “in verbis”: “Inquéritos policiais e ações penais em curso evidencia maior envolvimento do agente com a prática criminosa e é fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva” (HC n. 913.576/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) “Inquéritos policiais e ações penais em curso são aptos a justificar a segregação cautelar” (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
13. A fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva revela-se, assim, idônea, demonstrando a presença da materialidade e dos indícios de autoria, além dos requisitos estabelecidos nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à necessidade da prisão para garantia da ordem pública, baseada no risco de reiteração delitiva do paciente.
14. Do cenário apresentado, também não é viável a imposição das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP, ante a constatação da necessidade de contenção física do investigado.
15. Quanto à alegação de excesso de prazo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, melhor sorte não assiste ao impetrante.
16. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 22/7/2024 (Id. N.º 29030968 – Págs. 12/14) e, desde então, a investigação vem seguindo com a inclusão de novos elementos de prova e sem paralisação temporal significativa, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo.
17. Além disso, a defesa do paciente formulou, em 26/9/2024, pedido de concessão de acesso aos documentos de mídia que não havia sido disponibilizada por estarem em sigilo.
18. O juízo de origem deferiu o pedido em decisão de Id. N.º 29030969 – Págs. 75/77 e, posteriormente, determinou à autoridade policial que providenciasse a juntada “das mídias audiovisuais arrecadadas durante as investigações preliminares”.
19. Assim, não restou evidenciada nenhuma ilegalidade ou abusividade da autoridade coatora que, no exercício de sua competência, determinou à autoridade policial que procedesse à juntada das referidas mídias.
20. Destaco, ainda, que a última decisão foi proferida em 24/1/2025, estando, a autoridade policial, dentro de prazo regular para cumprimento da decisão judicial.
21. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora.
22.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida
23. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
24. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
25. Em seguida, à conclusão.
26.
Publique-se. Intime-se.
27.
Cumpra-se. Data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator