Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800895-29.2023.8.20.5129 Autor(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN RÉ(u): LEILA PEREIRA DE MELO e outros
DECISÃO
Vistos etc. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõe o art. 320 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça. O direito dos país à convivência com os filhos impede que, ressalvadas situações emergenciais, eles lhes sejam retirados sem que antes possam se manifestar.
Assim, postergo a análise do requerimento de tutela de urgência para após a contestação do réu. Por outro lado, a situação concreta indicada pelo Ministério Público inspira cuidado. Assim sendo, ordeno a justificação prévia para fins de deliberação sobre o pedido de acolhimento. Inclua-se em pauta com urgência. Na audiência serão ouvidos os pais, os conselheiros tutelares responsáveis pelo acompanhamento da ocorrência e o avô materno das crianças (Sr.
José Avelino). Citem-se os réus para comparecer à audiência. Advirta-se que o prazo de resposta somente correrá após a audiência. Providenciem-se as intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
