Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. P. P. D. A.
- Advogados
- MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA (OAB 16343/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800896-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO:
L. P. P. D. A. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por
L. P. P. de A., menor representado por sua genitora Liedja Suely Pereira da Silva (processo nº 0846394-95.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “determinar que a requerida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para a parte autora, quais sejam: Fonoterapia – 2h/semana; Psicologia – 2h/semana; Terapia Ocupacional – 2h/semana; Psicomotricidade – 2h/semana; Terapia ABA – 10h/semana em clínica, Psicopedagogo 2h/semana, sem limites de sessões, com profissionais que integram sua rede credenciada”, sem abrangência de tratamentos realizados na seara escolar ou domiciliar.
Alega que: “é um completo ABSURDO a Operadora ter que custear de forma particular, atendimentos estes que estão prontamente disponibilizados, sem quaisquer óbices”; “dispõe de profissionais CAPACITADOS para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos certificados acostados a esta manifestação, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário”; “a Segunda Seção do STJ entendeu, de forma impecável, que, estando o tratamento devidamente autorizado e disponibilizado através da rede credenciada, não há o que se falar em ilegalidade da restrição do tratamento com seus profissionais”; “deve o valor do procedimento ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Relatado.
