Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, LARISSA DE OLIVEIRA MAIA
- Advogado
- LARISSA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 13421/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800896-14.2023.8.20.5129 Autor(a): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MARINHO RÉ(u): A. G. S. M.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido guarda provisória na presente ação de guarda. A parte autora afirmou na petição inicial (conforme transcrição literal) que: Ayslla é fruto da união entre João Maria Sousa Marinho e Maria Jaqueline de Sousa Ribeiro. Durante a gravidez desta, foi descoberto que tinha um tumor maligno em estado avançado em seu corpo, apesar de ter iniciado o tratamento, seu corpo não reagiu a intervenção médica e veio a óbito poucos meses após o nascimento da menor.
Insta mencionar que Maria Jaqueline de Sousa Ribeiro pediu para que a Requerente criasse Ayslla antes de seu falecimento e assim o fez. Desde a morte de sua mãe, a menor é criada pela avó paterna, ora Requerente, tanto que a chama de mãe. Até o presente momento não havia a necessidade de regularizar sua guarda, pois João Maria Sousa Marinho residia em um quarto no fundo da casa da Autora, conforme certidão de óbito em anexo.
No entanto, no dia 27/02/2023 o genitor de Ayslla foi vítima de um acidente automobilístico fatal na Rua José Coelho, Tapará em Macaíba/RN. Ocorre que, desde o falecimento do pai, a Autora tem tido dificuldades em cuidar dos interesses da criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pela neta. A presente ação tem a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto a infante, eis que hoje se encontra.
Segundo o art. 33, §1º, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (Estatuto ou ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Além disso, conforme o art. 33, §2º, do ECA, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso concreto, verifico que a autora juntou aos autos comprovação do óbito da mãe e do pai da criança (fls. 8 e 9). Juntou comprovação de que é avó e fotos que indicam que a criança está na sua posse de fato há algum tempo (fls. 14/24).
