PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800896-18.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS AURELIO GOMES VITORIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS AURELIO GOMES VITORIO em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, na qual a parte autora sustenta ter sido contratada temporariamente para exercício de função de caráter permanente, afirmando não ter recebido férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e FGTS durante o vínculo mantido entre os anos de 2019 e 2024.
Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de verbas pendentes. Houve réplica. É o necessário. Passo a decidir. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por prova documental.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. É pacífico o entendimento de que não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente quando se trata de cobrança de verbas remuneratórias, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência da Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Considerando que o contrato foi encerrado em 31/12/2024 e a ação proposta em 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição. No mérito, verifica-se que o ingresso da parte autora no serviço público municipal ocorreu sem aprovação em concurso público e sem demonstração de situação excepcional apta a justificar a contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. A sucessividade das contratações evidencia o desvirtuamento do instituto, caracterizando burla à regra do concurso público, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.026 (Tema 612).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos mantidos entre as partes. Todavia, a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador à contraprestação pelos serviços prestados, tampouco ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme decidido pelo STF nos RE 596.478 e RE 765.320 (Tema 916). Além disso, no julgamento do Tema 551, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que servidores temporários somente fazem jus a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando houver previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, hipótese configurada nos autos diante das sucessivas renovações contratuais.
No caso concreto, entretanto, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que: nos anos de 2019 a 2022 (ID 164925869), houve pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; nos anos de 2023 e 2024 (ID 164925870), houve pagamento do décimo terceiro salário. Assim, deve ser reconhecido o adimplemento dessas parcelas, afastando-se a condenação quanto ao décimo terceiro salário em todos os períodos e quanto ao terço constitucional de férias nos exercícios de 2019 a 2022.
Remanesce, portanto, apenas o direito: (i) às férias simples relativas aos períodos em que não comprovada a fruição; (ii) ao terço constitucional exclusivamente quanto aos exercícios de 2023 e 2024, diante da ausência de prova de quitação; (iii) ao FGTS referente a todo o período contratual não prescrito. Ressalte-se que incumbia ao Município comprovar o pagamento integral das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu plenamente.
A condenação parcial que ora se impõe não configura enriquecimento ilícito do servidor, mas, ao revés, evita o locupletamento indevido da Administração Pública pelo trabalho prestado sem a correspondente contraprestação legalmente assegurada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes; b) condenar o Município de Guamaré/RN ao depósito do FGTS referente a todo o período contratual não prescrito, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; c) condenar o réu ao pagamento das férias simples relativas aos períodos em que não haja comprovação de quitação; d) condenar o réu ao pagamento do terço constitucional de férias exclusivamente quanto aos exercícios de 2023 e 2024; e) afastar expressamente a condenação relativa ao décimo terceiro salário de todos os períodos, bem como ao terço constitucional dos anos de 2019 a 2022, por já comprovadamente pagos.
Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora pela taxa da poupança; a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. MACAU /RN, 5 de fevereiro de 2026. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)