PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800896-43.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CABRAL DA SILVA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO CABRAL DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS. Petição inicial no id. 144785942. Alega que está sendo descontado dos seus proventos “CONTRIBUICAO AAPB”. Diz que não contratou com a demandada e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Pleiteia tutela de urgência para que a demandada suspenda os descontos em sua aposentadoria. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 144785942 – pág. 2). Junta no id. 144785951 extrato do benefício previdenciário. Decisão no id. 144801081 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Citação no id. 147030783 Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no id. 149986471 Sentença no id. 161624074 determinando: (…) Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 144785951, que aponta a existência de descontos de “CONTRIBUIÇÃO AAPB” no benefício previdenciário da parte autora.
No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC. Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS. - AAPB a devolução a parte autora ANTÔNIO CABRAL DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) Diligência negativa de intimação da parte demandada da sentença no id.164972585 e id.167745517 Despacho no id. 176005601 determinando:
01.
Intime-se da sentença corretamente, na forma do art. 346 do CPC, através do DJE (contra o revel sem advogado, os prazos correm da data de publicação do ato decisório no órgão oficial)
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se Certidão no id. 176635305 de impossibilidade de intimação da parte demandada pelo PJE. É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se o despacho de id. 176005601. Observe-se que a determinação é de publicação da sentença no DJE.
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)