Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KHATELIN FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800897-91.2026.8.20.5129 Promovente: ANDREZA FABIANA DUARTE ARNAUD Promovido: LIVRARIA FAMILIA CRISTA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, ID 178767373 , a parte autora aduziu, em síntese, que: “A Autora realizou compra junto ao site da empresa RÉ (Livrarias Família Cristã) em 09 de dezembro de 2025, às 17h34min, conforme comprovante anexo, tendo o pagamento sido aprovado na mesma data. Foram adquiridas 12 (doze) Bíblias, totalizando o valor de R$ 327,68 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo: Produtos: R$ 290,40 Frete (J&T Express): R$ 37,28 O pagamento foi realizado via cartão de crédito, parcelado em 10 vezes.
No ato da compra, constava previsão de entrega até o dia 31 de dezembro de 2025. Entretanto, o prazo transcorreu sem que os produtos fossem entregues. A Autora buscou solução por todos os meios de atendimento disponibilizados pela RÉ, encaminhando e-mails e solicitações formais, porém não obteve qualquer solução efetiva. Mesmo após mais de dois meses da data prevista para entrega, os produtos não foram entregues, tampouco houve devolução do valor pago.
Importante destacar que os exemplares a serem adquiridos tinham como finalidade a doação no período natalino, objetivo que findou completamente frustrado em razão da conduta da RÉ”. Ao fim, requereu: “b) A condenação da RÉ à restituição do valor de R$ 327,68, devidamente corrigido desde a data do pagamento; c) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 184229888, procedendo ao reconhecimento jurídico do pedido de danos materiais (tendo efetuado sua reparação), e asseverando, quanto aos danos morais, que a situação não passa de mero aborrecimento.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Por não terem sido arguidas preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Em decorrência dessa natureza, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Todavia, a dispensa do elemento subjetivo da culpa não exime a parte autora de demonstrar o liame de causalidade e a efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade ou de dano concreto, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se a dois aspectos fundamentais: (a) a resolução contratual com a restituição do valor despendido e a respectiva conformação processual diante do estorno voluntário efetuado no curso do feito; e (b) a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes do inadimplemento na entrega das mercadorias. Restou incontroversa a compra realizada pela autora em 09/12/2025 no importe de R$ 327,68 (ID 178767376, fls. 5/9 e ID 178767376, fls. 18/22), cujo faturamento ocorreu em 10/12/2025 (ID 178767376, fl.
22) com prazo de entrega assinalado para 31/12/2025 (ID 178767376, fl. 9), inexistindo a efetiva entrega dos produtos. A demandada, contudo, expressamente anuiu à restituição pretendida e comprovou o estorno financeiro integral da quantia desembolsada mediante transferência instantânea via PIX realizada em favor da autora no dia 22/04/2026, no exato montante de R$ 327,68 (ID 184229891, fl. 60). Nesse cenário, ao realizar o estorno integral da quantia vertida pela adquirente, a empresa ré satisfez voluntariamente a pretensão patrimonial formulada, configurando o reconhecimento da procedência do pedido de restituição nos termos do art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a consequente perda superveniente do interesse processual no que tange a qualquer ordem executiva condenatória autônoma de pagar o valor principal.
Com a recomposição integral do numerário histórico pago pela consumidora antes da citação formal se converter em litígio prolongado, restou exaurida a obrigação material no plano econômico, operando-se a resolução meritória com quitação da verba principal. No mérito, o pedido de indenização por danos morais é procedente. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, basta a comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do dano para gerar o dever de indenizar. O ato ilícito está configurado pelo atraso injustificado na entrega do livro adquirido. A falha na prestação do serviço tornou-se ainda mais evidente diante da inércia da parte ré em resolver a situação na esfera administrativa. Foram juntados aos autos comprovantes de sucessivas tentativas de suporte por parte do consumidor, todas infrutíferas (IDs 178767376 e 178767378).
O dano moral decorre da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O requerente foi compelido a desperdiçar seu tempo útil e desviar-se de suas atividades vitais para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pela desídia da requerida. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a mera restituição do valor pago - que só foi realizada após a citação (ID 184229891) - ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual.
O descaso da parte ré com os canais de atendimento administrativo e a devolução tardia da quantia apenas sob coerção judicial violam a boa-fé objetiva, ensejando a reparação extrapatrimonial civil pela perda do tempo útil e pelos transtornos gerados.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para a) RECONHECER a restituição do valor desembolsado de R$ 327,68 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, declarando integralmente satisfeita a obrigação pecuniária por força do pagamento voluntário via PIX comprovado no ID 184229891; b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)