Carregando página... Processo Nº 0800898-13.2025.8.20.5129 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800898-13.2025.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JEFFERSON SANTOS DA SILVA
- Advogado
- BRENDON ANDRE DE LIMA GOMES (OAB 30901/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800898-13.2025.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. JEFFERSON SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou
Jefferson Santos da Silva, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de
transporte de substância perigosa em desacordo com as exigências legais
e de fazer funcionar serviço potencialmente poluidor sem licença
ambiental (art. 56, caput, e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/1998).
A denúncia afirmou que, em 14 de novembro de 2024, por volta das
09h, no km 81 da rodovia BR-101, em São Gonçalo do Amarante/RN, o
acusado transportava em um automóvel Chevrolet Cobalt carga
classificada como produto perigoso fracionado (material radioativo de uso
médico, ONU 2915, com 0,01 kg) retirada no aeroporto de São Gonçalo do
Amarante/RN com destino ao Hospital da Liga contra o Câncer, em Natal/
RN. Segundo a acusação, o transporte era realizado sem o curso específico
para transporte de produtos perigosos cadastrado no sistema Renach,
com falhas na sinalização e nos cones de emergência, sem extintor de
incêndio e sem licença ambiental do Idema (id. 152695634).
Com a denúncia veio o termo circunstanciado de ocorrência lavrado
Junho 20261 evento
Intimação
D
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
pela Polícia Rodoviária Federal (id. 144791513).
A denúncia foi recebida em 23/06/2025 (id. 155358379).
Citado por carta precatória (id. 160950628, p. 11), o acusado
apresentou resposta escrita (id. 160950628, p. 16-19), ratificada no id.
Realizou-se audiência de instrução em 22/04/2026, com a oitiva de
duas testemunhas e o interrogatório do réu (id. 184201719).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações
finais escritas por memoriais. O Ministério Público requereu a
procedência da pretensão punitiva com a condenação do acusado nas
sanções dos arts. 56 e 60 da Lei nº 9.605/1998 (id. 185303434).
A Defesa, em suas alegações finais (id. 190766647), pediu
preliminarmente a desconsideração de registros criminais pertencentes a
terceiros anexados por homonímia. No mérito, pugnou pela absolvição do
acusado diante da atipicidade material da conduta, da ausência de dolo e
de perigo à incolumidade pública, bem como em razão de os fatos
configurarem mera infração administrativa de trânsito.
Transporte de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva (art.
56, caput, da Lei nº 9.605/1998): Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a
Funcionamento de serviços potencialmente poluidores sem licença
(art. 60 da Lei nº 9.605/1998): Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
Inicialmente, acolho a preliminar formulada pela defesa para
determinar a desconsideração das anotações de antecedentes criminais
constantes do id. 152528674. A consulta foi gerada com homônimos e
inclui execução penal de terceiro estranho à lide (Jeferson Moura, no Rio
de Janeiro). A certidão posterior de id. 156185578, expedida com base
estrita no número de CPF do réu, atesta a inexistência de registros de
execução penal contra Jefferson Santos da Silva, o que confirma a
No presente caso, foram juntados aos autos os autos de infração e as
fotografias da abordagem policial (id. 144791513), o certificado de
conclusão do Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos
pelo Sest/Senat (id. 184210460) e a autorização para retirada da
mercadoria expedida pela Eckert & Ziegler Brasil Comercial Ltda. (id.
A testemunha Paulo Ribeiro do Nascimento Júnior, policial rodoviário
federal, disse que: 1. Realizava fiscalização de rotina em frente ao posto da
PRF em São Gonçalo do Amarante quando abordou o automóvel
conduzido pelo réu; 2. Abordou o veículo porque ostentava sinalização de
carga perigosa, o que é raro para materiais radioativos; 3. Constatou que
no sistema Renach o condutor não possuía o registro do curso de
transporte de produto perigoso; 4. A carga era composta por material
radioativo destinado a tratamento oncológico na Liga contra o Câncer; 5.
O produto estava acondicionado em embalagem estanque, devidamente
fechada no compartimento de bagagem do automóvel; 6. A nota fiscal não
continha detalhadas todas as especificações regulamentares e os cones de
sinalização não tinham sapatas; 7. Não houve vazamento do material nem
perigo concreto de dano durante a abordagem; 8. O veículo e a mesma
carga foram liberados no local logo após a chegada de outro motorista
que possuía o curso registrado na CNH, sem necessidade de intervenção
do órgão ambiental estadual.
A testemunha Antonioni Jatobá Bezerra Tinoco, policial rodoviário
federal, disse que: 1. Lembra-se da abordagem de rotina realizada em
frente à base policial; 2. O automóvel portava placas indicativas de
produto radioativo; 3. O motivo principal da atuação foi a ausência de
anotação do curso específico na Carteira Nacional de Habilitação do
condutor no sistema Renach; 4. Não se recorda com precisão do estado de
todos os equipamentos de emergência; 5. Sabia apenas que o produto
vinha do aeroporto e tinha como destino a Liga contra o Câncer.
O acusado, em seu interrogatório, não confessou o cometimento de
crime. Esclareceu que: 1. Trabalha como motorista e foi solicitado por seu
cunhado para realizar o transporte urgente de medicamento oncológico
do aeroporto até o hospital em Natal; 2. Concluiu regularmente o curso de
transporte de produtos perigosos no Sest/Senat em agosto de 2022, com
validade até agosto de 2027; 3. Fez a respectiva prova no Detran por meio
de autoescola; 4. Portava o certificado no momento da fiscalização, mas o
policial se recusou a examinar o documento físico, exigindo a visualização
no sistema Renach; 5. O veículo permaneceu estacionado e seguiu viagem
logo depois com a mesma mercadoria e nos mesmos moldes, sob a
condução de seu cunhado; 6. Não houve qualquer dano, vazamento ou
alteração na embalagem de segurança.
As provas produzidas são insuficientes para a condenação e
demonstram a atipicidade penal dos fatos.
O conjunto probatório revelou que a conduta imputada a Jefferson
Santos da Silva não ultrapassou o âmbito da infração administrativa de
trânsito. A certidão do Sest/Senat de id. 184210460 comprova que o réu
concluiu a capacitação teórica e prática de 50 horas/aula do curso
especializado em agosto de 2022, possuindo habilitação técnica válida até
agosto de 2027. O descompasso entre a conclusão do curso e a sua
inserção no banco de dados do Renach no momento da fiscalização
constitui irregularidade administrativa regulada pelo Código de Trânsito
Brasileiro, para a qual já foram lavrados os autos de infração pertinentes.
A carga consistia em diminuta quantidade de medicamento destinado
à radioterapia hospitalar (0,01 kg), acondicionado em embalagem
estanque e lacrada de fábrica. As testemunhas policiais confirmaram que
a embalagem estava íntegra, inexistindo vazamento ou risco real ao meio
ambiente ou à saúde pública. Aplicam-se aqui os princípios da
intervenção mínima e da subsidiariedade, segundo os quais o Direito
Penal não deve intervir para sancionar descumprimentos de natureza
formal ou burocrática suficientemente reprimidos pelas instâncias
Quanto à imputação do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, a conduta também
é atípica. A figura típica incrimina quem constrói, reforma, amplia, instala
ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores sem licença do órgão ambiental. A obtenção de licença
ambiental perante o Idema para o transporte intermunicipal e a
regularidade cadastral da atividade empresarial constituem deveres da
empresa transportadora ou expedidora da carga, e não do motorista
subcontratado para uma corrida pontual. Ademais, a autoridade policial
liberou o automóvel no próprio local para que outro condutor finalizasse
o trajeto com a mesma carga e com o mesmo veículo, sem qualquer
exigência de apresentação de licença do Idema.
Assim, não há adequação típica material e inexistem elementos que
configurem infração penal nos fatos apurados.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo
Jefferson Santos da Silva, CPF nº 109.***.***-81, das imputações dos
crimes previstos no art. 56, caput, e no art. 60, ambos da Lei nº 9.605/1998,
com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inexistem bens apreendidos vinculados ao feito sujeitos a destinação
Sem condenação em custas processuais.
Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, façam-
se as devidas comunicações de estilo e arquivem-se os autos com baixa na
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- BRENDON ANDRE DE LIMA GOMES
- Advogado
- BRENDON ANDRE DE LIMA GOMES (OAB 30901/PB)
Processo 0800898-13.2025.8.20.5129
DESPACHO
Constatado que a defesa apresentou alegações finais antes do
Ministério Público, com o fim de evitar nulidade, dê vista dos autos à
defesa, para ratificação das alegações finais, em cinco dias.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JEFFERSON SANTOS DA SILVA, BRENDON ANDRE DE LIMA GOMES
- Advogado
- BRENDON ANDRE DE LIMA GOMES (OAB 30901/PB)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800898-13.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da
denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção
da punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Designo audiência para o dia 22 de abril de 2026 às 10h.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos
e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas
partes, realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e
acareações requeridos pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da
região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas
nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222,
CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e
devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este processo e, se
solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em pauta para
audiência de instrução e julgamento somente após o aprazamento da
audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço
fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo
de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua
substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a
testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem
qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo
com a automática dispensa da referida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger