PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800898-23.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE:
L. A. D.
L. G.
REQUERIDO: J.
L. D. G. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens ajuizada por
L. A. D.
L. G. em desfavor de seu esposo, J.
L. D. G.. Alega a autora que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o vínculo conjugal se encerrado em razão da ruptura fática da sociedade conjugal há cerca de um ano do ajuizamento da ação. Da referida união matrimonial advieram filhos, cujas questões de guarda e alimentos tramitam em ações apensas (n.º 0800680-24.2021.8.20.5129 e n.º 0801346-93.2019.8.20.5129).
A demandante requereu a decretação do divórcio e a partilha dos seguintes bens: (i) um pequeno comércio ("mercadinho"); (ii) um imóvel residencial construído em terreno de um parente do réu; e (iii) dois animais (ovelhas). O réu apresentou contestação (Id 48017171), alegando que a autora não comprovou a existência de patrimônio comum. Em sua defesa, afirmou que o imóvel residencial foi construído antes da união e em terreno de seu tio, e que o comércio pertence à sua irmã, Maria Luciana.
O réu apenas concordou com a partilha (doação) das ovelhas. Posteriormente, a situação da guarda inverteu-se, passando para o réu, em razão de denúncias do conselho tutelar sobre a autora. Com esta nova situação, considerando que o ônus de cuidado dos menores agora recaía sobre o requerido, mesmo com a existência de ação apensa paralela sobre o tema, foram arbitrados alimentos provisórios em favor deste (Id 99988425).
Audiências de conciliação restaram infrutíferas. A instrução processual foi saneada por decisão que indeferiu a produção de prova oral, ante a ausência de prova documental da propriedade dos bens, determinando a juntada de documentos faltantes, o que não foi atendido pelas partes (Id 127289921).
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que as questões de fato controvertidas (propriedade dos bens) dependem, primariamente, de prova documental, sendo insuficiente a dilação probatória para análise do mérito, conforme já assentado em decisão de saneamento. – Do mérito (Divórcio) Depois da Emenda Constitucional 66/2010, e levando-se em conta o princípio da Supremacia da Constituição, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial, e contra o qual o outro cônjuge e o Estado-Juiz não podem se opor. No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “não vai se dar o divórcio”.
As pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender uma da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não se tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa. Na presente hipótese, a dissolução do vínculo é incontroversa. Assim, a pretensão no que tange à dissolução da sociedade conjugal deve ser prontamente acolhida. – Do nome de casada A questão do nome de casada é ponto pacífico, uma vez que a autora, em sua Petição Inicial, manifestou expressa e formalmente a opção por retornar ao uso de seu nome de solteira, qual seja, LEONICE AVELINO DE LIMA.
Conforme o art. 1.571, § 2º, do Código Civil, o divórcio não altera o nome da mulher casada, salvo se a alteração for requerida no divórcio. O requerimento expresso da autora deve ser acolhido, exercendo seu direito de personalidade. Deste modo, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA para que retorne ao uso do nome de solteira, qual seja, LEONICE AVELINO DE LIMA. – Da partilha dos bens Conforme relatado, o casal contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens.
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, bem como as benfeitorias em bens particulares (Art. 1.658, 1.659 e 1.660 do CC). a) Do imóvel residencial e do pequeno comércio A controvérsia central reside na propriedade do imóvel residencial e do pequeno comércio. A autora alega bens comuns, enquanto o réu alega se tratar de bens de terceiros, notadamente o imóvel construído em terreno do tio e o comércio pertencente à irmã, Maria Luciana.
De pórtico, impende destacar que nenhuma das partes comprovou a propriedade formal dos bens litigiosos. Ao longo da instrução, ambos se limitaram a justificar a ausência de escrituras ou registros imobiliários com alegações diversas: ora sustentando que a documentação inexistia dada a informalidade da região (zona rural/interior), ora imputando à parte adversa a posse de tais documentos. O ônus da prova de que os bens integram o patrimônio comum incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sob essa ótica, a ausência de prova do domínio (registro em Cartório de Imóveis) inviabiliza a partilha da propriedade em si. Contudo, a análise dos autos revela uma distinção fundamental entre o imóvel residencial e o comércio. No que tange ao Imóvel Residencial, a parte ré, em sua defesa, acabou por reconhecer, ainda que tacitamente, o esforço comum na sua aquisição/construção. Em sua contestação (Id 48017171, pág. 2), o demandado afirmou expressamente: "No decorrer da convivência entre os companheiros, o casal “adquiriu”: Imóvel Construído pelo requerido, em um terreno cedido por seu tio, apenas com intuito de ceder para o sobrinho residir com a família...".
Tal declaração, aliada à ausência de prova robusta em contrário, permite concluir pela comunicabilidade dos direitos sobre a construção (acessão) da residência familiar. Quanto ao ponto comercial, embora o réu alegue pertencer a terceiro (irmã), a ausência de prova cabal de propriedade em nome de outrem, somada à alegação da autora de esforço comum, atrai a presunção de comunicabilidade dos direitos possessórios e benfeitorias adquiridos na constância da união.
No entanto, a partilha não pode ignorar a insegurança jurídica gerada pela ausência de prova dominial (registro em Cartório de Imóveis). Não se pode partilhar definitivamente bens sobre os quais recai a possibilidade de pertencerem a terceiros estranhos à lide (como o tio ou a irmã, mencionados pela defesa). Assim, a solução mais equânime é determinar a partilha dos direitos sobre ambos os bens (Residencial e Comercial), condicionada, todavia, à confirmação de sua titularidade, seja por apresentação de documentação que comprove a propriedade sobre o bem, seja por ausência de manifestação de terceiro titular que possua tais documentos.
Deste modo, DETERMINO a partilha de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge dos direitos sobre o Imóvel Residencial e sobre o Pequeno Comércio. Todavia, ressalva-se expressamente que, por não haver no processo prova de propriedade, em caso de se descobrir futuramente (em fase de liquidação ou via própria) que qualquer dos imóveis partilhados pertencia na verdade a terceiro alheio à lide, tal bem será automaticamente excluído da partilha, resolvendo-se a questão em perdas e danos se comprovada a má-fé, ou simples exclusão por inexistência de patrimônio comum. b) Dos animais Da mesma forma, as duas ovelhas arroladas pela autora, cuja existência não foi rechaçada pelo réu (que concordou com a sua doação em propostas anteriores), devem integrar a partilha. – Dos Alimentos No tocante aos alimentos, observa-se que houve a desistência da ação autônoma de alimentos (n.º 0801346-93.2019.8.20.5129), devendo a matéria ser decidida nestes autos, uma vez que a situação fática inverteu-se (a parte ré quem pleiteia os referidos alimentos, uma vez que agora está com a guarda dos filhos).
O Ministério Público opinou pela fixação definitiva da verba alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser paga pela genitora (autora) em favor dos filhos, considerando que estes se encontram sob a guarda fática do pai (Id 143179054). O critério para fixação é o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º, CC). As necessidades dos filhos menores são presumidas. Quanto ao filho maior (Luís Fernando Avelino de Lima Gama), a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos se comprovada a necessidade, contudo, é necessária prova específica de sua atual necessidade (como, por exemplo, a necessidade de alimentos para custear a vida de estudos pós-maioridade).
Assim, CONFIRMO a decisão liminar (Id 99988425) para fixar os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo vigente, a serem pagos pela autora, apenas em relação aos filhos menores L.C.A.D.L.G. e L.V.A.D.L.G., conforme certidões de nascimento (Id 42024032). O percentual de 30% do salário mínimo mostra-se adequado e proporcional à capacidade contributiva da genitora e às necessidades básicas dos alimentandos.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ANTEVENDO A POSSIBILIDADE DE MELHORIA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. MAJORAÇÃO DO ENCARGO A 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que fixou em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente os alimentos devidos pelo genitor em benefício da filha menor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os alimentos devem ter como base de cálculo os vencimentos do genitor, quando empregado, e o salário-mínimo vigente, quando desempregado; e (ii) examinar a possibilidade de majorar o percentual alimentar de 25% para 30%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Além de observar o binômio necessidade-possibilidade, os alimentos devem garantir à criança padrão de vida compatível com o dos genitores.4.
A manutenção do salário-mínimo como única base de cálculo priva a alimentanda de eventual melhoria econômica do pai, gerando desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade.5. Ainda que seja controversa a situação empregatícia atual do genitor, os alimentos podem ser fixados antevendo a possibilidade de melhora na sua capacidade econômica, afastando a necessidade de nova intervenção judicial para reajustar a prestação.6.
A necessidade da menor, de apenas 5 anos de idade, é presumida. O genitor não comprovou a impossibilidade de arcar com alimentos no patamar de 30% dos vencimentos ou do salário-mínimo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. - - - - - - - - - - DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.694, §1º e art. 1.699.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRN, AC 0804322-49.2023.8.20.5124, j. 28/03/2025; TJRN, AC 0816002-56.2021.8.20.5106, j. 13/12/2023; TJRN, AC 0802597-88.2023.8.20.5103, j. 17/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802342-33.2024.8.20.5124, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECRETAR o divórcio entre
L. A. D.
L. G. e J.
L. D. G., e HOMOLOGAR O PEDIDO DA AUTORA para que retorne ao uso de seu nome de solteira, qual seja, LEONICE AVELINO DE LIMA. b) DETERMINAR a partilha dos bens, considerando o regime de comunhão parcial, nos seguintes termos: i. Os direitos sobre o imóvel residencial situado na Rua Lagoa da Onça, nº 105, Poço de Pedra, e sobre o pequeno comércio ("Mercadinho") deverão ser partilhados igualmente (50% para cada), sendo os valores apurados em liquidação de sentença. ii.
Os dois animais (ovelhas) deverão ser partilhados igualmente (50% para cada), mediante avaliação em liquidação de sentença, ou, se não mais existirem, o valor de sua venda ou doação, se houver prova. Considerando que nos autos inexiste a comprovação das propriedades (registro de imóveis e contrato social) dos bens móveis e imóveis arrolados no item “i”, a presente sentença somente produzirá efeitos com relação às partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros. c) CONFIRMO a liminar outrora concedida (Id 99988425) e CONDENO a autora LEONICE AVELINO DE LIMA ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor dos filhos menores, L.C.A.D.L.G. e L.V.A.D.L.G., no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade do genitor ou entregue mediante recibo, até o dia 5º dia útil de cada mês.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao oficial do cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO, com a alteração do nome da parte autora para LEONICE AVELINO DE LIMA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 08 de janeiro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)