PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0800899-61.2026.8.20.5129 Polo ativo: MARIA LEIDE DE MEDEIROS Polo passivo: JOSE LUCAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e tutela de urgência ajuizada por Maria Leide de Medeiros em face de José Lucas da Silva, ambos com qualificação nos autos. Narra a parte autora que manteve relação contínua e duradoura com o requerido, no período de 22 de setembro de 2015 a 19 de fevereiro de 2026, durante a qual teriam, em esforço comum, adquirido diversos bens móveis e imóveis, tais como: um imóvel situado na Rua Elza Dias Duarte nº 71, antigo 67, Loteamento Flores do Campo, bairro Jardins, desta comarca, onde ambos residiam; bens móveis diversos que guarnecem a residência e um automóvel TOYOTA/ETIOS HB
X – RENAVAM – 010.***.***-53 – placa OWE2E13, ano 2015. Informou que o requerido passou a apresentar um comportamento agressivo e, assim, passou a pernoitar na residência do seu filho David Cabral, retornando no dia seguinte para o imóvel do casal. Contudo, em 19 de fevereiro de 2026, o requerido não mais retornou ao lar conjugal. Afirma, ainda, que recebeu uma Notificação Extrajudicial para Desocupação do Imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação.
Acrescenta que foi informada acerca da suposta realização de leilão do imóvel, bem como instada a entregar documentos pessoais do requerido, seus bens e, inclusive, o automóvel do casal. Tais comunicações teriam sido encaminhadas pelos filhos do requerido, sob a alegação de que tais providências corresponderiam à sua vontade, informando, ainda, que ele atualmente estaria residindo com o filho David Cabral no endereço anteriormente mencionado.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para obter a proibição de venda do veículo e da residência supramencionados, bem como a fixação de alimentos provisórios em seu favor.
É o relatório.
Decido. Com efeito, acerca das normas relativas aos critérios de determinação da competência, estabelece o Código de Processo Civil: Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Art. 55 [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em síntese, a interpretação conjunta dos dispositivos normativos supra permite a conclusão de que, a partir do momento em que distribuída a inicial, o foro em que instaurada a primeira ação torna-se prevalente para o conhecimento não somente de causas conexas/continentes, mas também para o ajuizamento de superveniente ação que possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Trata-se da densificação normativa do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que consubstancia regra fundamental de processo segundo a qual a propositura da ação fixa num determinado órgão judiciário a competência para o processamento e julgamento de uma causa. Em virtude da aplicação desses dispositivos, compreende-se que a prevenção, conquanto matéria de ordem pública, é passível de apreciação ex officio:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - PREVENÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE RECEBEU A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
1. O instituto processual da distribuição por dependência de processos que se relacionam, por conexão ou continência, previsto no art. 286, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o objetivo de prevenir a existência de decisões conflitantes na mesma instância judicial.
2. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele.
3. A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
4. Reconhecida a conexão, de rigor a sua distribuição por dependência ao juízo prevento.(TJ-MG - AI: 10000180105330001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) PREVENÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. O ajuizamento de ação anterior torna prevento o Juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC/73 (correspondente ao atual artigo 286, II, do CPC).
A prevenção induz a incompetência absoluta do Juízo, e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.(TRT-1 - ROT: 01003242320205010073 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Sob essas premissas, após consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação de Imissão de Posse, autuada em 27/03/2025 sob o n.º 0801154-53.2025.8.20.5129, em trâmite perante a 3ª Vara desta Comarca que discute fatos análogos ao objeto em deslinde, notadamente envolvendo o imóvel descrito nesta inicial, porém em processo ajuizado por terceiro em face do então requerido nestes autos.
A referida demanda igualmente ainda não foi julgada, embora já se tenha deferido a tutela antecipada para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Efetivamente, sem maiores digressões, reputa-se conveniente a reunião de ambos os feitos para prolação de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, em razão do risco de decisões conflitantes. Ademais, temerário seria que outro órgão jurisdicional que não o prolator alterasse conclusões judiciais já estabelecidas, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Nesses moldes, importa reconhecer ter se consumado o fenômeno processual da prevenção, de modo que o Juízo que primeiro recebeu a ação tornou-se prevalente para receber todas as demais demandas conexas, tais como a presente, em consonância com a disciplina processual aplicável. Como consequência, ante a vis atractiva exercida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, não há razão legítima para que o feito tramite nesta Jurisdição, de modo que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda, por evidente ocorrência da prevenção daquele juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a redistribuição do feito ao Juízo prevento (3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN), após o trânsito em julgado dessa decisão, Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. DÊ-se prioridade (art. 71 da Lei Federal N.º 10.741/2003) Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)