Citação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JJ ADMINISTRACAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA
- Advogado
- RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800905-73.2023.8.20.5129 Promovente: INGRID SOARES NOGUEIRA Promovido(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros
DESPACHO 1 -Cite-se a parte demandada JJ ADMINISTRACAO E CONSULTORIA HOTELEIRA LTDA, por whatsApp nos termos da petição ID 130704234 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória. Caso a parte demandada não tenha proposta de acordo a consignar, ou solicitação de realização de sessão de conciliação, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação inicial, apresentar contestação, sob pena de revelia, e indicar provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora: o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados. Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com ful-cro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalte-se que não havendo a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, resta prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o seu prosseguimento regular do feito.
