PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800908-21.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
C. D. F. Advogado(s): ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, ORLANDO LOPES NETO, ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES Polo passivo M.
C. S. D. F. e outros Advogado(s): FRANCISCO LINCOL ALVES
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO PARA 15% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 25% sobre os rendimentos brutos do agravante, em ação revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a razoabilidade do percentual de 25% fixado a título de alimentos provisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, sendo necessária a ponderação entre as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante.
4. O agravante, além da filha em questão, possui outra filha menor, o que comprometeria significativamente sua renda caso o percentual de 25% fosse mantido para ambas as filhas.
5. Em razão da realidade financeira do agravante e da necessidade de garantir equilíbrio entre suas obrigações e sua subsistência, é razoável a redução do percentual de alimentos provisórios para 15% dos rendimentos brutos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido parcialmente o recurso apenas para reduzir o percentual de alimentos provisórios de 25% para 15% dos rendimentos brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, até o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
M.
C. D. F. interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (ID 29031449) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Macaíba/RN (ID 29031460) nos autos da ação de alimentos promovida por M.
C. S. D. F., representado por sua genitora
V. B.
C. S. (processo nº 0800908-21.2025.8.20.0000), que fixou alimentos provisórios no importe de 25% sobre os rendimentos brutos do promovido, excluídos, tão somente, os descontos obrigatórios. Em suas razões recursais aduz: a) ser motorista na empresa Simas Industrial de Alimentos S/A, auferindo renda média mensal de um salário-mínimo, de modo que a majoração para 25% do seu salário bruto irá reduzir o Recorrente à completa miserabilidade; b) que a decisão proferida não observou as provas constantes nos autos, tampouco o contexto financeiro das partes, sem fundamentos concretos que justificassem o deferimento da liminar; c) não possui condições financeiras que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem grave prejuízo de seu sustento, sobretudo tendo em vista o elevado desconto a título de pensão alimentícia, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) tem, além das despesas essenciais à sua própria subsistência, tais como saúde, água, luz, internet, alimentação, combustível, IPTU, IPVA, um financiamento imobiliário do bem localizado na Rua Alaíde Barbalho, nº 576, Goianinha/RN, e que o valor corresponde à prestação do imóvel, embora tenha este ficado sob o usufruto da genitora da menor, deveria ser arcado na proporção de 50% para cada parte, conforme acordo judicial realizado no divórcio.
No entanto, os pagamentos vêm sendo integralmente custeados pelo Agravante, uma vez que a Sra. Valeria há meses não repassa qualquer valor ao Recorrente; e e) reafirma que deseja cumprir com suas obrigações, mas em um patamar que não o leve à miserabilidade, por tal motivo busca a reforma da decisão agravada de modo a restaurar o valor acordado anteriormente entre os genitores para pagamento da pensão alimentícia ou, alternativamente, sua fixação em, no máximo, 15% de seus rendimentos, sendo uma medida onerosa, mas mais compatível com sua realidade financeira, permitindo que o mesmo mantenha seu sustendo e continue contribuindo para as necessidades da filha.
Preparo não efetivado diante do pedido de concessão da gratuidade judiciária. O Recorrente peticiona (ID 29032942) para emendar a inicial recursal informando que além da agravada, possui outra filha menor de idade e paga pensão alimentícia para a mesma. Anexou, entre outros, os seguintes documentos:
1) a certidão de nascimento de M. M. S. D. F. (ID 29031453); e
2) pagamento de pensão em favor da outra filha no montante de R$ 200,00 (ID 29031457). O pedido de concessão de tutela antecipada restou deferido para reduzir o percentual fixado a título de pensão alimentícia para 15% dos rendimentos brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios (ID 29189978). Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 29843881) Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 29898975).
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do CPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, no feito originário de nº 0803411-12.2024.8.20.5121, M.
C. S. D. F., representada por sua genitora
V. B.
C. S., ingressou com Ação Revisional de Alimentos em face de M.
C. D. F. aduzindo, em suma, que com o fim do casamento os genitores ajuizaram ação de divórcio consensual (processo nº 0100739-62.2018.8.20.0116), que tramitou pela Comarca de Goianinha/RN, onde foi celebrado um acordo no qual a guarda da filha seria exercida na modalidade compartilhada, com divisão de despesas e cuidados (50% para cada parte), todavia não é isso que vem ocorrendo por parte do Réu, estando evidenciado o completo abandono afetivo, deixando de cumprir com o dever legal, estando o mesmo prestando, apenas, R$ 200,00 mensais, não tendo apresentado qualquer justificativa.
Por fim pugnou pela: i) concessão da justiça gratuita; ii) antecipação dos efeitos da tutela provisória no sentido de que fossem arbitrados alimentos provisórios em percentual de no mínimo 30% sobre os rendimentos brutos, a ser descontado diretamente da folha. Examinando a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Goianinha no Pedido de Divórcio Consensual (processo nº 0100739-62.2018.8.20.0116), foi destacado o acordo firmado quanto à guarda e à assistência afetiva e financeira da filha, sendo o mesmo homologado.
Na revisional de alimentos (feito de nº 0803411-12.2024.8.20.5121), a decisão agravada restou proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de alimentos promovida por M.
C. S. D. F., representados pela genitora
V. B.
C. S., em face de M.
C. D. F.. Postula o(a)(s) promovente(s), em sede de tutela antecipada, que, revisando o acordo realizado no processo de divórcio nº 0100739-62.2018.8.20.0116), este juízo fixe pensão alimentícia no importe de 30% dos rendimentos do promovido. Com a inicial foram juntados documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro, ainda, o pedido de Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos pressuposto legais (art. 99, §3º, do CPC/2015). Prescreve o art. 4º da Lei nº 5.478/68 que: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No caso dos autos, o(a)(s) promovente(s) requer(em) alimentos e comprovam o vínculo de paternidade do promovido, conforme ID 131251572. Por outro lado, não se mostra razoável que os alimentos em favor da menor não possua uma valor fixo ou mesmo qualquer indexação, como ocorreu no processo de divórcio consensual anteriormente ajuizado (ID 131251578). Com efeito, a fixação de alimentos provisórios, em favor certo, é medida imperiosa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de não constar informações ou provas acerca da renda do promovido, entendo razoável fixar alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos do promovido perante à empresa SIMAS.
Diante do exposto, RECEBO a inicial e FIXO alimentos provisórios no importe de 25% sobre os rendimentos brutos do promovido, excluído tão somente os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha pela Simas Industrial de Alimentos S/A, localizada na BR-304, KM 296, Cid. Macaiba-RN. Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de lhes propiciar condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Ora, conforme fundamentado linhas acima, a fixação dos alimentos deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ajustando-se à capacidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentando, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º do CC4. Compulsando o processo, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. Isso porque, embora tenha sido arbitrado, em favor da filha M.C.S.D.F., o percentual de 25% de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, não consta qualquer menção, no pleito revisional, ao fato de que o demandado possui outra filha menor de idade, de modo que a fixação de 25% de seu rendimento bruto, em favor de uma única filha, nesse momento não se mostra razoável, posto que se o mesmo patamar for empregado para a outra filha, o Recorrente terá metade de seus vencimentos brutos comprometido somente a título de pensão alimentícia.
Deste modo, entendo que este percentual deva ser reduzido para 15% dos rendimentos brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, até o julgamento do mérito do presente recurso, no qual será assegurado o contraditório.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para que, de forma imediata, seja reduzido o percentual fixado a título de pensão alimentícia para 15% dos rendimentos brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025.