Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA DA PAZ, FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO, MARIA DO CARMO AZEVEDO MAIA, ELIEZER TOMAZ DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ANTÔNIO AZEVEDO, LEODECIO TOMAZ DE AZEVEDO, HERMARIO NERI DE AZEVEDO, JOÃO VIANEZ DE AZEVEDO, JOSE DE ANCHIETA DE AZEVEDO, LEANDRO LUNA DE AZEVEDO, LIDINALRA LUNA DE AZEVEDO, LINDEMBERG LUNA DE AZEVEDO, LUCIA DE FATIMA AZEVEDO CHAVES
- Advogados
- THALES METUSAEL ALVES DA SILVA (OAB 16795/RN), JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO (OAB 2955/RN), PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO (OAB 15045/RN), MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES (OAB 325/RN), TÉRCIO MAIA DANTAS (OAB 2558/RN), VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4010/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800909-40.2024.8.20.0000 Agravante: Maria do Carmo Azevedo Maia Agravada: Francisco de Assis de Azevedo e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Maria do Carmo Azevedo Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos registrados sob nº 0014338-71.2005.8.20.0001. Despacho desta relatoria ao ID. 24570229 determinando a juntada dos documentos imprescindíveis ao processamento do instrumental, em atenção à cota ministerial de ID. 24548090.
Inércia do recorrente certificada ao ID. 24914528. É o que importa relatar.
Decido. Acerca da espécie recursal em foco, o art. 1.017 do CPC esclarece que: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (Grifos acrescidos). Na espécie, considerando que o representante ministerial arguiu não ter acesso ao processo originário, determinou-se a intimação do agravante para promover a juntada da cópia integral do processo, sob pena de não conhecimento da insurgência em riste, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC.
