Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO, GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA
- Advogados
- LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA (OAB 16558/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800909-47.2022.8.20.5129 Autor: SANDOVAL CLAUDINO DOS SANTOS Réus: LEONARDO DE SOUZA SANTOS e SAMARA DE SOUZA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por SANDOVAL CLAUDINO DOS SANTOS em desfavor de LEONARDO DE SOUZA SANTOS e SAMARA DE SOUZA SANTOS, todos qualificados na inicial, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Em audiência de conciliação, cujo termo se encontra no ID 83505818, as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio e resolveram aquiescer com a exoneração dos alimentos pagos pelo autor em favor do filho Leonardo de Souza Santos, bem como pela redução do encargo alimentar pago em favor da filha Samara de Souza Santos, cuja obrigação se estenderá até a conclusão do curso de moda da beneficiária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da intervenção no feito (ID 84777979).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao requerido Leonardo de Souza Santos, bem como o acordo sobre o novo percentual da pensão alimentícia paga em favor da requerida Samara de Souza Santos. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" e "b", do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos do autor para comunicar a exoneração da pensão alimentícia paga em favor do filho Leonardo de Souza Santos, bem como sobre o novo percentual a ser pago em favor da filha Samara de Souza Santos. Sem custas. As partes requereram e obtiveram a dispensa do prazo recursal.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito
