PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800913-50.2023.8.20.5129 AUTOR: ALEX DOS SANTOS DE MELO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ALEX DOS SANTOS DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS Petição inicial no id. 97026214. Alega que sofreu acidente de trabalho em 25/11/2016, do que resultou amputação do terceiro dedo da mão esquerda, perda de força e impossibilidade de movimentos com precisão. Diz que exerce a profissão de confeiteiro e que está incapacitado para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Formula pedido de perícia médica e apresenta quesitos Junta CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 97026227 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 97027080, id. 97027081 e id. 97027082 Despacho no id. 97245163 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular.
A parte autora no id. 102102138 junta procuração para o foro regular Decisão de recebimento da petição inicial no id. 115599652 Contestação no id. 125705926. Alega que não existe comprovação de incapacidade para o trabalho e que a autora não realizou requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos. Junta extrato previdenciário no id. 125705927 e laudo médico no id. 125705928 Manifestação a contestação no id. 125881372, com argumentos reiterativos.
Requer a realização de perícia médica. É o relato.
Decido,
01.
Intime-se a parte autora para juntar o requerimento administrativo junto ao INSS no prazo de 15 dias.
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)