PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800913-53.2019.8.20.0000 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDOS: ARIANA LOURENÇO DE ALENCAR MEDEIROS E OUTROS ADVOGADOS: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO, JUAN DIEGO DE LEON
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 3499198) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 3339215) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DESMEMBROU O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO EM RELAÇÃO À ALGUNS AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM ANALISAR A PRETENSÃO DE INGRESSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 109, I, da Carta Magna; e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 4656709). Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) da repercussão geral, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 5441233) até que a matéria seja apreciada pela Suprema Corte.
É o relatório. A priori, devo registrar que o STF julgou o Tema de Repercussão Geral 1.011 (RE 827966/PR), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 5441233. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.011/STF. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no julgamento do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Qualificado: TEMA 1.011/STF
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso em apreço, a ação securitária foi autuada após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, hipótese em que, conforme delimitado no tópico 2 do referido precedente qualificado, deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa.
Assim, considerando que, no caso dos autos, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal – CEF se restringiu aos demandantes vinculados às apólices públicas, ao manter inalterada a decisão interlocutória proferida na instância ordinária que determinou o desmembramento do feito, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, do CPC/2015.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 3339215): Analisando o caso concreto, observo que de fato houve manifestação da Caixa Econômica Federal – CEF, em que a mesma pretende a sua habilitação nos autos, em relação a alguns dos autores, sob o fundamento de que há autores vinculados à apólice pública (ramo 66), bem como a existência de prejuízo ao FCVS. Nesse sentido, como é de larga sabença, o STJ já se manifestou no sentido de que os casos em que a CEF demonstra interesse em ingressar no feito devem ser remetidos os autos para a Justiça Federal, a fim de apreciar a pretensão, nos termos da Súmula nº 150/STJ [...] Desse modo, considerando o interesse da CEF em ingressar na lide em relação a alguns dos autores e estando o processo em fase de conhecimento, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.011/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.