PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-63.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Apelação Cível nº 0800916-63.2023.8.20.5142. Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr. Felipe D Aguiar Rocha Ferreira e outro. Apelada: Francisca Ferreira de Freitas. Advogado: Dr. João Maria da Costa Macario. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO A REPARAÇÃO DO DANO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM MORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade De Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Moral, movida por Francisca Ferreira de Freitas, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da cobrança denominada de “CAPITALIZAÇÃO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o Banco/demandado que a apelada distorce a realidade a seu favor, agindo de má-fé.
Assegura que a recorrida não experimentou em momento algum ofensa a sua honra, dignidade ou reputação. Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas. Aduz que a devolução em dobro somente pode ocorrer quando comprovada, por aquele que o pleiteia, que sofreu um dano.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23620645). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade De Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Moral, julgou procedente para declarar a nulidade da cobrança denominada de “CAPITALIZAÇÃO", determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída. O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um título de capitalização para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AC n°0801091-37.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. DESCONTO DE VALORES REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA
MANTIDA". (TJRN - AC n° 0804246-25.2022.8.20.5103 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de tarifas não contratadas, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizando um montante de apenas aproximadamente R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), sendo pertinente a alteração do valor do dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, entende-se que a minoração se revela justa e razoável. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, reduzindo o valor atribuído para indenização dos danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art.
42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010). ILICITUDE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa a título de capitalização. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante, reduzindo o quantum indenizatório referente a indenização por danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.