Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, LAILSON PEREIRA DE AGUIAR, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WILKA DIONARA PEIXOTO CAETANO
- Advogados
- MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), LAILSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 9779/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800922-17.2020.8.20.5129 Promovente: WILKA DIONARA PEIXOTO CAETANO Promovido(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença, proposta pela exequente, em face da OI CELULAR (TNL PCS S.A). Sentença, ID 132605523, extinguiu a fase executiva, tendo em vista o pedido de recuperação judicial, distribuído perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), e, por se tratar de créditos (concursais) decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
O administrador judicial da parte ré, em petição ID 157324033, se manifestou acerca da execução dos créditos concursais e extraconcursais. Por sua vez, a parte exequente, em petição ID ID161827379, requereu a penhora de valores, para tando aduziu que seu crédito é concursal. Conforme fundamentado na sentença, é de competência do juízo recuperacional a deliberação sobre atos expropriatórios de crédito concursais, ou seja, aqueles cujo o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, no caso da OI a data de 01/03/2023.
Assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020). Ainda, o administrador judicial da parte executada esclareceu, de forma correta, o que é crédito concursal, quando disse: “12. Plano de Recuperação Judicial - O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores durante a AGC, realizada nos dias 18/04/2024 e 19/04/2024, e homologado via decisão judicial de fls. 61.100/61.135.
