Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SAMARA JANAY LIMA JANUARIO
Advogados
VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS (OAB 17218/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800923-89.2026.8.20.5129 Promovente: SAMARA JANAY LIMA JANUARIO Promovido: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SAMARA JANAY LIMA JANUARIO em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (identificada na exordial como Faculdade Estácio de SÁ) (ID 178928656).
Narra a autora que manteve vínculo acadêmico no curso de Arquitetura e Urbanismo perante a instituição ré e que, por motivos financeiros, formalizou pedido administrativo de trancamento de matrícula em 01/08/2024 (ID 178928656). Sustenta que, malgrado o trancamento, a ré continuou emitindo cobranças de mensalidades posteriores e incluiu indevidamente seus dados no cadastro restritivo do SERASA, com anotação em 02/09/2024 no valor de R$ 667,20 referente ao contrato nº 0002024418242681 (ID 178928660).
Requer a concessão de tutela de urgência para a baixa da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 178928656. A parte requerida apresentou tempestiva contestação (ID 181558856 e ID 181561075), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou o exercício regular de direito na cobrança da semestralidade parcelada com fulcro no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/99 e cláusula contratual 6.3.1, a autonomia didático-científica e financeira assegurada pelo da Constituição Federal, a validade de suas telas sistêmicas (, do CPC), a inocorrência de dano moral ou sua limitação e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica refutando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais, inclusive renovando o pleito de tutela antecipada (ID 182299140)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo ao julgamento. Da preliminar de ausência de interesse de agir. A demandada suscita a carência de ação por ausência de interesse de agir, aduzindo a falta de prévio requerimento administrativo perante seus canais internos para a solução do litígio (ID 181558857).
A prefacial deve ser prontamente rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se como garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura da demanda ao exaurimento ou à prévia provocação da esfera administrativa, especialmente em hipóteses de cobrança reputada ilícita e inserção de gravame restritivo de crédito.
A resistência manifestada pela própria ré em juízo ao contestar amplamente o mérito da pretensão evidencia a presença de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre os litigantes subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando-se a autora como consumidora (art. 2º) e a instituição educacional como fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante disciplina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar pelos defeitos na prestação dos serviços. A controvérsia central cinge-se a averiguar a higidez das cobranças emitidas pela ré referentes ao segundo semestre letivo de 2024 e a legitimidade da inclusão do nome da demandante no banco de dados de proteção ao crédito (SERASA), bem como a configuração de danos morais indenizáveis.
Ao compulsar o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a autora comprovou documentalmente que formalizou requerimento de trancamento de matrícula em 01/08/2024, sob o protocolo de nº 36670047, o qual foi categoricamente deferido pela própria instituição de ensino em 12/08/2024, consoante atesta o relatório de requerimentos emitido e colacionado pela própria ré (ID 181558866 e ID 181563936).
Verifica-se, de igual modo, pelo histórico acadêmico e ficha financeira, que a autora estava adimplente com todas as suas mensalidades até a competência de julho de 2024 (ID 181558860). Em agosto de 2024, a aluna efetuou o pagamento da taxa devida de R$ 77,00 referente ao plano de disciplinas (ID 181558860 e ID 181558868). Nada obstante o deferimento inconteste do trancamento de matrícula protocolado no início de agosto de 2024, a demandada gerou lançamentos financeiros e manteve a cobrança de mensalidades vincendas em 02/09/2024 no valor de R$ 667,20, além das parcelas de 10/09/2024, 10/10/2024, 11/11/2024 e 10/12/2024, todas no valor unitário de R$ 1.376,32 (ID 181558860).
O trancamento formal de matrícula tempestivamente requerido e chancelado pela instituição extingue a exigibilidade das mensalidades escolares subsequentes, porquanto inexiste a efetiva contraprestação educacional. Exigir o adimplemento de parcelas por aulas não ministradas e não usufruídas pela discente configura manifesta abusividade, violando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
É certo que a Lei nº 9.870/99 disciplina a contratação de anuidades e semestralidades escolares e permite que o valor total seja dividido em parcelas mensais. Ocorre que tal disciplina não pode ser interpretada isoladamente, como se autorizasse a cobrança indistinta de parcelas após o efetivo trancamento da matrícula. A semestralidade representa a contraprestação global pelos serviços educacionais disponibilizados no respectivo período letivo.
Não se confunde, portanto, com autorização irrestrita para manutenção de cobranças depois de formalmente encerrada ou suspensa a relação acadêmica. No caso concreto, a própria requerida reconheceu administrativamente o trancamento solicitado pela autora. Assim, cabia-lhe demonstrar, de forma específica e documentalmente verificável, qual obrigação permaneceria exigível após o trancamento, sua origem, seu fundamento contratual e, principalmente, por que tal obrigação poderia justificar a cobrança e a posterior negativação, além de demonstrar a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.
A documentação juntada pela ré, entretanto, não afasta o fato fundamental de que o requerimento de trancamento foi deferido. A defesa sustenta que a cobrança decorreu da semestralidade contratualmente prevista e invoca o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/99, afirmando que a conduta configuraria exercício regular de direito. A tese, contudo, não prevalece diante da situação concreta. A previsão contratual de semestralidade não pode ser utilizada para neutralizar os efeitos do próprio ato administrativo praticado pela instituição, que recebeu, processou e deferiu o pedido de trancamento.
Admitir o contrário significaria reconhecer à instituição a possibilidade de, de um lado, formalmente deferir o trancamento e, de outro, manter contra a consumidora todos os efeitos financeiros de uma matrícula que ela própria reconheceu como trancada. Tal interpretação vulneraria a boa-fé objetiva e permitiria a cobrança de contraprestação desvinculada da efetiva manutenção do vínculo acadêmico. De igual forma, a autonomia universitária preconizada no art. 207 da Constituição Federal possui contornos didáticos e administrativos, não ostentando natureza absoluta nem conferindo à instituição de ensino salvo-conduto para violar preceitos de ordem pública de proteção ao consumidor e exigir valores desprovidos de lastro causal.
Reconhecida a inexigibilidade do débito que fundamentou a inscrição, a negativação dele decorrente é igualmente ilegítima. Em que pese a parte autora não tenha carreado aos autos extrato de balcão, a demandada não negou a inscrição em apreço, tornando incontroversa a existência do fato, incorrendo em espécie de confissão, como previsto no art. 389 do CPC, ao dispor que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário".
Ademais, o extrato de pendências financeiras do SPC Brasil/SERASA colacionado no ID 178928660 e ID 178928667 comprova expressamente a anotação restritiva efetivada em 02/09/2024, no valor de R$ 667,20, originada do contrato nº 0002024418242681 pelo Centro Universitário Estácio da Bahia / Faculdade Estácio. Outrossim, a invocação da Súmula 359 do STJ não socorre a ré, porquanto a responsabilidade pela higidez e veracidade da dívida que enseja o apontamento desabonador recai diretamente sobre o credor que encaminha a ordem de inscrição indevida, restando evidente a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Sobre a matéria em apreço, assim decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 23 DO TJ/RN. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A autora alegou ter seu nome indevidamente negativado pela instituição, sem jamais ter formalizado matrícula ou cursado qualquer disciplina, tampouco autorizado o apontamento do suposto débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência de relação contratual válida, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora comprova a negativação indevida, ao passo que a instituição de ensino não apresenta qualquer contrato, matrícula ou documento hábil a demonstrar vínculo jurídico ou prestação de serviço.
4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
5. A ausência de comprovação da legitimidade da dívida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pela Súmula 23 do TJ/RN.
6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais observa o caráter pedagógico/punitivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência de relação contratual válida, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.
2. A responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo prejuízo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08000497820238205107, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025) A inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que prescinde de demonstração objetiva de prejuízo concreto, derivando o agravo da própria ilicitude do registro desabonador, que viola os direitos da personalidade, a honra subjetiva e o bom nome da pessoa no mercado financeiro e comercial.
Inexiste nos autos qualquer prova de anotação desabonadora legítima preexistente em desfavor da requerente, circunstância que afasta por completo a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, restando imperiosa a reparação extrapatrimonial. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador nortear-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter compensatório à vítima e pedagógico-preventivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Revela-se justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da Tutela de Urgência Diante da cognição exauriente dos elementos coligidos aos autos, resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora quanto à inexistência da dívida e à ilegalidade da anotação restritiva. O perigo de dano consubstancia-se na manutenção indevida do gravame desabonador perante as entidades de proteção ao crédito, obstando o exercício de operações negociais e creditícias.
Destarte, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata exclusão do apontamento restritivo em nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar a expedição de ofício, ou comunicação eletrônica pelo sistema competente, aos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (SERASA/SPC) para que procedam à imediata e definitiva exclusão da anotação negativa vinculada ao CPF nº 123.***.***-48, relativamente ao contrato nº 0002024418242681, no valor de R$ 667,20, cadastrada em 02/09/2024 por iniciativa da demandada; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito cobrado pela ré em desfavor da parte autora referente às mensalidades e encargos do curso de Arquitetura e Urbanismo vencidos a partir de agosto de 2024 decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais nº 202304423271 (inclusive os títulos nº 2024418242681, 2024420806431, 2024432149641, 2024455536161 e 2024473342101); c) CONDENAR a demandada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. a pagar à promovente SAMARA JANAY LIMA JANUARIO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa legal equivalente à Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso em zero), incidentes a partir da data da citação válida ocorrida em 12/03/2026 (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS
Advogado
VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS (OAB 17218/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Autos n.º 0800923-89.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SAMARA JANAY LIMA JANUARIO Advogado(s) do reclamante: VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS Demandado: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 24/03/2026 11:00 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada Dra. VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS - OAB RN17218 , bem como a presença da parte requerida, representada pela preposta, Sra. Morgana Calvante, acompanhada da advogada Dra.
ANA LUIZA BEZERRA LEITE - OAB RN 13081. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Requerimento da parte autora: “Diante dos documentos acostados aos autos, requer a parte autora a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência." Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de março de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS
Advogado
VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS (OAB 17218/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800923-89.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 24/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)