1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800923-94.2023.8.20.5129
(EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL)
KELLY CRISTINA CABRAL DE FREITAS vs. Construtora Natal LtdaME e
MAIS CONSTRUCOES LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Kelly Cristina Cabral
de Freitas em face da Construtora Natal Ltda ME e Mais Construções Ltda
– ME.
A embargante requereu a suspensão da liminar concedida nos autos
do processo nº 0801090-53.2019.8.20.5129.
O embargado não apresentou contrarrazões (id. 103471936).
O art. 674, CPC, dispõe que podem propor embargos de terceiro quem,
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o
ato constritivo.
Segundo a embargante, ela é proprietária do imóvel localizado na Rua
Manoel Nazareno Nogueira, nº 471, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN,
CEP nº 59.294-405, razão pela qual a liminar de reintegração de posse
concedida nos autos do processo nº 0801090-53.2019.8.20.5129 deve ser
suspensa, pois ela foi direcionada ao imóvel localizado na Rua Maria da
Costa Leite, S/N, Lotes nº 13, nº 15 e nº 17, Quadra nº 21, Jardins, São
Gonçalo do Amarante/RN, CEP nº 59.294-405.
Como prova, a embargante juntou aos autos a escritura particular de
compra e venda (id. 97068170), o recibo de pagamento (id. 97068176) e
uma conta de energia (id. 97069840).
Nos autos do processo nº 0801090-53.2019.8.20.5129, na petição de id.
153293644, o embargado esclareceu que o imóvel a ser reintegrado faz
limite com duas ruas e as edificações realizadas pelos posseiros tem
entrada e acesso pela Rua Manoel Nazareno. Na oportunidade, informou
também as coordenadas do imóvel e a sua localização geográfica.
Tais informações, inclusive, foram incluídas no mandado de
reintegração de posse (processo nº 0801090-53.2019.8.20.5129 – id.
154372579).
As provas apresentadas pela embargante não foram capazes de afastar
a alegação de propriedade do embargado, a qual foi devidamente
comprovada por meio de escritura pública (processo nº 0801090-
53.2019.8.20.5129 – ids. 153293660, 153293661 e 153293664).
O instrumento particular de compra e venda, desacompanhado de
registro e de outros elementos que comprovem a posse efetiva da
embargante, e um único comprovante de energia são insuficientes para
proteger a posse frente ao titular do direito de propriedade que busca a
reintegração.
Assim, a embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto
no art. 677, CPC.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
conforme art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º,
CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger