PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800924-25.2026.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado.
Alega que os descontos indevidos foram realizados em valores diversos, (R$101,09), razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo as preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID nº 186134838).
Réplica à contestação ao ID nº 188652664, aduzindo os termos da inicial e, no mérito, requerendo o julgamento procedente do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, antes de passar à análise do mérito, enfrento as questões prejudiciais. 2.1.
Da ausência de interesse processual O réu sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria procurado previamente a instituição financeira para tentativa de resolução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma ter sofrido descontos em sua conta bancária sem contratação válida e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores debitados e indenização por dano moral.
Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contratação bancária ou de repetição de indébito. Ademais, a própria contestação demonstra resistência à pretensão autoral, pois o banco defende a regularidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.
Da prescrição e decadência: A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, decadência de 90 dias ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal. A prejudicial deve ser rejeitada. A controvérsia diz respeito à alegada cobrança indevida de pacote de serviços bancários não contratado, com pedido de repetição de indébito e reparação civil. Não se trata de vício de produto ou serviço submetido ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas de pretensão de natureza declaratória e condenatória decorrente de suposta cobrança indevida.
Ainda que se adotasse o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, os descontos questionados pela parte autora teriam início em 01/2025, enquanto a ação foi ajuizada em 03/04/2026, de modo que não se verifica prescrição integral da pretensão. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide, quando cabível, sobre cada parcela individualmente considerada, não atingindo o fundo de direito enquanto persistirem descontos relacionados à relação jurídica impugnada.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição e decadência. Do mérito: A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos impugnados pela parte autora, especialmente quanto às rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%”. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da parte autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré. Da análise dos autos, tem-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que trata o art. 373 do CPC, até mesmo porque mesmo citado, optou por permanecer inerte, sendo revel nestes autos, de modo que tornou-se controversa a desídia e má prestação do serviço.
Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pela parte demandante, seria imprescindível que a parte demandada apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que os descontos ocorreram de forma regular, o que não é o caso dos autos. Logo, não se pode afastar a força probatória dos documentos acostados pela parte autora, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
Dessa maneira, desde que ausente prova de participação da parte autora na contratação, é dever da parte demandada suspender as cobranças. Por via de consequência, à míngua da prova de formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída à instituição demandada, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, resta incontroverso que os descontos vinham sendo realizados sem autorização expressa da parte autora. Diante disso, determino a cessação definitiva dos descontos relacionados aos descontos sob as rúbricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%”. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que paga valor indevido tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No presente caso, não há prova de que a autora tenha solicitado os serviços prestados pela ré, sendo ilegítimos os descontos realizados.
A ré, ao não comprovar a existência de contrato válido, agiu de forma abusiva ao debitar valores da aposentadoria da parte autora sem autorização. Diante disso, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do CDC. A propósito, é o entendimento do TJRN:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA CONAFER. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA DESCONTADA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0800411-64.2021.8.20.5135 - Segunda Câmara Cível - RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Data da publicação: 10/02/2023). Em sede contestatória, a parte ré alega a idoneidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, alegando que as tarifas eram encargos legítimos decorrentes da atividade bancária da parte autora. Assim, a inexistência de manifestação válida de vontade do autor excluiu a existência de negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais, conforme dispõe o art. 104, III, do Código Civil.
Não tendo a parte autora anuído com a contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria. A responsabilidade civil da parte ré decorre da falha na prestação de serviço e da apropriação indevida de valores do autor sem respaldo legal ou contratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restando incontroversos os descontos e a inexistência de relação jurídica válida, deverá ser determinada a restituição dos valores pagos, a título de danos materiais. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de contratação válida de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A parte recorrente busca a reforma da sentença que declarou nulos os contratos de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, sob a alegação de que os contratos foram validamente celebrados e que não houve má-fé na cobrança dos valores.
A análise se baseia no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável . No caso em tela, a ausência de comprovação de contratação válida, associada à conduta do banco em manter os descontos indevidos, justifica a devolução em dobro dos valores.
As provas nos autos indicam que o autor foi vítima de fraude e que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados sem seu consentimento. A ausência de prova da contratação válida justifica a nulidade dos contratos, e a manutenção dos descontos pelo banco, mesmo após a contestação do autor, caracteriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há justificativa para o erro cometido .
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00013137420228260244 Iguape, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (destaquei) Da restituição em dobro: Reconhecida a inexistência de contratação válida, os valores descontados a esse título devem ser restituídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a instituição financeira realizou descontos mensais sem apresentar documento contratual hábil a comprovar a autorização do consumidor. Não se verifica, portanto, engano justificável apto a afastar a repetição qualificada. Todavia, deve-se observar a modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, os valores eventualmente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos realizados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. A apuração deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos já juntados e em outros documentos bancários que venham a ser apresentados, limitando-se aos descontos efetivamente realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%”, ou nomenclatura equivalente referente ao mesmo serviço Dos danos morais: O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Embora reconhecida a irregularidade da cobrança e o consequente dever de restituição em dobro, o caso concreto envolve desconto de pequena monta, relativo a tarifa bancária, sem demonstração de desdobramento excepcional capaz de atingir direito da personalidade da autora. Não houve comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo, bloqueio de conta, privação substancial de verba alimentar, recusa de atendimento indispensável, agravamento concreto da situação financeira ou outro fato que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida.
A existência de cobrança irregular, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável em toda e qualquer hipótese, sobretudo quando o prejuízo material pode ser adequadamente reparado pela restituição em dobro. Assim, ausente prova de lesão extrapatrimonial efetiva, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ao compulsar os autos, verifico que a “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%”, iniciou os descontos em 01/2025, no valor de R$0,35, e sua persistência até 01/2026, no valor de R$17,37.
Embora a cobrança se mostre indevida, diante da ausência de comprovação de contratação válida pela instituição financeira, tal circunstância, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Trata-se de desconto único e de pequena monta, sem demonstração de que tenha ocasionado repercussão concreta na esfera existencial da parte autora. Não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bloqueio de valores, comprometimento relevante de verba alimentar, recusa de atendimento bancário, impossibilidade de utilização da conta ou qualquer outro desdobramento excepcional capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
Assim, conquanto reconhecida a irregularidade da cobrança e cabível a restituição em dobro do valor descontado, o prejuízo verificado possui natureza eminentemente patrimonial e encontra reparação adequada pela devolução dobrada da quantia indevidamente debitada. Desse modo, ausente prova de lesão efetiva a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de Banco Bradesco S/A, para: a) declarar indevida a cobrança realizada sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 07,73%”, na conta bancária da parte autora; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da autora sob a referida rubrica, inclusive aqueles comprovados no curso do processo, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)