PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800924-74.2026.8.20.5129 Promovente: GLEDSON NASCIMENTO DA SILVA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que “O Demandante era titular do cartão de crédito C6 Carbon de final 4501, conforme comprovam as faturas em anexo. Ocorre que, ao receber a fatura referente à competência 01/2024, deparou-se com o seu limite de crédito zerado, ou seja, sem nenhuma espécie de aviso prévio, a Demandada havia efetuado o cancelamento do cartão de crédito do Autor.
É importante destacar que se tratava de um cartão com limite de crédito de R$ 18.500 reais, utilizado como cartão de crédito principal, pois conferia ao titular uma série de benefícios como a alta pontuação no programa de recompensas do banco (2,5 pontos a cada dólar gasto), além do alto limite de crédito, suficiente para suprir todas as necessidades do Requerente. Nesse sentido, o abrupto cancelamento do cartão trouxe sérios prejuízos, pois a forma como o cancelamento do crédito fora conduzido, impossibilitou qualquer espécie de preparação das finanças para aquele acontecimento, compelindo-o a manejar diversos rearranjos em seu orçamento para evitar a inadimplência frente a vários compromissos”.
Ao final, requereu: “A condenação da RÉ ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00” Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 183617374, suscitando preliminarmente, a falta de interesse de agir por uso predatório da jurisdição ante a ausência de requerimento administrativo e postulou a decretação de segredo de justiça. No mérito, alegou que atuou em exercício regular de direito, amparada na cláusula 6.8.3 do contrato e no art. 10, § 2º, da Resolução nº 96/2021 do BACEN, após reavaliação de crédito que apontou deterioração do perfil financeiro do consumidor com débitos registrados no SCR.
Asseverou a validade da comunicação encaminhada por e-mail, a inexistência de dano moral presumido e a higidez das telas de sistema, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, ID 185327533.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que a matéria em discussão é unicamente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, motivo pelo qual indefiro a oitiva requerida genericamente pelo réu, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de uso predatório do judiciário/ausência de interesse de agir O demandado arguiu o uso predatório do judiciário e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. É cediço que o acesso à justiça não pode ser condicionado, em regra, ao exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo demandado, defendendo a improcedência do pedido e a tese jurídica contrária à do autor, configura pretensão resistida. A resistência qualificada do réu supre a necessidade do requerimento administrativo prévio, pois torna evidente que, se o pedido tivesse sido feito na via administrativa, teria sido indeferido. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade.
Rejeito a preliminar. Da preliminar de decretação de segredo de justiça O pedido de segredo de justiça formulado pela instituição financeira ré não prospera, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A exibição de contrato bancário e documentos comuns às partes não viola a intimidade a ponto de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Rejeito a preliminar arguida. Ausentes outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 da Lei nº 8.078/90. Cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta do banco réu ao proceder à supressão/redução do limite do cartão de crédito de titularidade do autor, bem como na configuração do dever de indenizar por danos morais. A matéria afeta à disponibilização, alteração e cancelamento de limites de crédito em conta pós-paga é disciplinada pela Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe: "Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." Em consonância com tal dispositivo e por se tratar de concessão de crédito, desde que demonstrado efetivo motivo justo, é perfeitamente possível a redução ou a extinção total do crédito concedido pela instituição bancária, mesmo sem aviso com antecedência de 30 (trinta) dias.
Com efeito, a concessão de crédito por instituição financeira está compreendida na liberalidade e discricionariedade da instituição financeira, mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito ou de outra ordem, ou até mesmo a recusa em realizar financiamento e contratos de empréstimos, vez que este suportará possíveis prejuízos em caso de inadimplência.
Portanto, em razão de nova análise do perfil do consumidor/contratante é possível a instituição financeira alterar, sejam para aumentar ou diminuir, o limite de crédito a disposição do cliente/consumidor. Ora, o contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas e a ele devem os contratantes se submeterem ao pactuado, sob pena de violar o princípio da liberdade contratual e autonomia das partes (art. 421 do Código Civil).
No caso concreto, a instituição financeira demandada demonstrou que a alteração do limite esteve amparada na avaliação de risco do titular e na cláusula 6.8.3 do contrato de cartão de crédito, IDs 183617374 e 183617375. Ademais, restou demonstrado a expedição de notificação informativa ao endereço eletrônico do correntista em 21/12/2023 acerca da supressão do limite, ID 183617376. Logo, diante da licitude da alteração e do regular exercício do direito da instituição financeira amparado em ajuste contratual celebrado entre as partes, não há que se falar na existência de ato ilícito.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a redução ou cancelamento de limite de cartão de crédito não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova de efetivo prejuízo e constrangimento qualificado (STJ, REsp 2.215.427-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/10/2025, Informativo 875). No caso dos autos, além de demonstrada a licitude do procedimento do réu, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório de que tenha sido submetido a situação vexatória ou humilhante perante terceiros. As faturas colacionadas aos autos, IDs 174939423 e 180525300, comprovam que o autor efetuou transações comerciais regulares até a data do bloqueio, inexistindo prova de recusa pública de pagamento de despesas de hospedagem, transporte ou alimentação, ou de desdobramentos que tenham afetado sua subsistência ou direitos da personalidade.
Eventuais entraves e insatisfações com o atendimento gerencial ou perda de tempo útil na via administrativa, no contexto de suspensão motivada de limite de crédito decorrente de superendividamento declarado pelo próprio autor, caracterizam mero dissabor e frustração cotidiana decorrente da dinâmica contratual, inaptos a ensejar reparação de ordem moral. Por conseguinte, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede de primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório sujeitará a imposição das penalidades cabíveis. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias; após, venham conclusos para análise.
O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes por seus advogados habilitados.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado e decorridos os prazos regimentais sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)