PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800925-35.2021.8.20.5129 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ELESBAO TORRES NETO REU: AOLIABE CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse que ELESBÃO TORRES NETO move em face de AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA Afirma que em 27/03/2021 o demandado invadiu indevidamente imóvel de sua propriedade, o lote 3, quadra 3, do Loteamento Lagoa Azul, Jardins, São Gonçalo Requer a manutenção de posse do imóvel. Formula pedido de medida liminar Junta escritura pública no id 67295866, certidão de registro no id 71051611, fotografia no id 67295867 e boletim de ocorrência no id 67295868 Decisão indeferindo gratuidade no Num. 67989134 Pagamento de custas no Num. 68325269 Decisão no Num. 70054174 reconhecendo a conexão entre esta ação possessória e a ação de usucapião de 0800716-66.2021.8.20.5129, por versarem sobre o sobre a posse do mesmo imóvel.
Decisão no Num. 71963977 determinando a reintegração provisória de ELESBÃO TORRES NETO na posse do imóvel Diligência negativa de reintegração no Num. 75486953 por falta de localização do imóvel A parte autora apresenta dados do imóvel no Num. 76318224 Diligência negativa de citação no Num. 83048651 A parte autora informa novos dados para citação no Num. 85071824. Requer ainda a citação através do advogado do demandado no processo conexo Novo mandado de citação expedido no Num. 89953749 Decisão no Num. 89967083 determinando diligências relativas a citação Citação da empresa AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA no id. 91862106 e id. 91863735 Contestação no Num 93019429.
Alega que o autor nunca exerceu a posse da área. Diz que a posse era exercida por Francisco Canindé Araújo Pereira e que este transferiu a posse onerosamente a empresa reclamada. Relata que ajuizou a ação de usucapião 800716-66.2021.8.20.5129. Diz que Francisco Canindé Araújo Pereira foi vencedor em ação possessória ajuizada por terceiro na Comarca de Natal. Requer a suspensão da decisão liminar Junta no Num. 93019432 contrato particular de compra constando como vendedor José Ribamar Barbosa Lacerda e comprador Francisco Canindé de Araújo Pereira Junta ainda contrato de particular de promessa de compra e venda constando como vendedor Francisco Canindé de Araújo Pereira e comprador Aoliabe Construções Ltda, no id. 93019433 Manifestação a contestação no Num. 93967405, com razoes reiterativas.
Alega litigância de má-fé. Decisão em agravo de instrumento no id 99950525 indeferindo a reforma da liminar A parte autora, no Num. 93974869, requer o cumprimento da decisão liminar de reintegração provisória da posse. Decisão no id. 113322617 determinando:
01. Mantenho a decisão de Num. 71963977 por seus próprios fundamentos
02.
Cumpra-se integralmente a decisão de Num. 71963977. Expeça-se mandado de reintegração
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o exercício da posse e a ocorrência de esbulho.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Na ausência de resposta, conclusos para sentença Mandado de reintegração de posse no id. 115751275 Certidão no id. 164950978 de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Auto de reintegração de posse no id. 164954894 A parte autora no id. 169135433 informa reintegração da posse do imóvel As partes não requereram a produção de outras provas, conforme certidão de id 182481061
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: O Direito visa com a proteção possessória não apenas garantir a posse como direito individual, pois há o interesse estatal na repressão do esbulho, visto este como manifestação de ruptura do equilíbrio social e como ameaça à ordem jurídica. A posse é uma situação de fato e um componente da estabilidade social. Eis a disciplina legal: Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. As provas produzidas demonstram que o imóvel foi adquirido pelo autor, conforme escritura pública de id 67295866 e certidão de registro de id 71051611 A efetiva posse do bem restou comprovada através da fotografia de id 67295867 e do boletim de ocorrência de id 67295868, que demonstram que as providências de cuidado com o terreno foram adotadas no início da invasão Conclusão Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor ELESBÃO TORRES NETO na posse do lote 3, quadra 3, do Loteamento Lagoa Azul, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)