PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800925-75.2025.8.20.5135
AUTOR: MANOEL FERREIRA MAIA
ADVOGADO(A) AUTOR: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA (RN015771)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cujas partes estão devidamente
qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico
impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da
condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em
dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em
síntese, que os descontos contestados se referem ao pacote de serviços PADRONIZADO II,
cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem
como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação,
a parte demandada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos
termos do art. 99, §3o do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que
somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora
em análise.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes
autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente
para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas,
impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício,
atinentes a um pacote de serviços que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente
ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a
regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da
Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se
definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura
constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida,
caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo
alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que
ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo
requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de
restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos
advindos do contrato impugnado nos autos;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)