Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO, VANESSA FABIA LOPES RUFINO
- Advogados
- LARISSA MELO BORGES (OAB 17255/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800935-11.2023.8.20.5129 Polo ativo VANESSA FABIA LOPES RUFINO Advogado(s): LARISSA MELO BORGES Polo passivo RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Advogado(s): LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA OCASIÃO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE QUE NÃO FOI EXTINTA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em definir se a autora possui legitimidade para pleitear a anulação de multa condominial imposta a terceiro, bem como a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
2. O direito de ação exige legitimidade ativa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, sendo vedado pleitear em nome próprio direito de terceiro, salvo hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
3. A documentação anexada aos autos demonstra que a multa condominial foi aplicada a Maria Luciene Marcolino da Costa, terceira estranha à lide, a quem também foram endereçados a notificação extrajudicial, o boleto de cobrança e o comprovante de pagamento.
4. Não há prova nos autos de que a autora tenha suportado o ônus financeiro da multa impugnada, de modo que inexiste interesse processual e legitimidade ativa para o pedido.
5. Diante da ausência de legitimidade ativa, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
6. Feito que não foi extinto por indeferimento da exordial. O Juízo de primeiro grau procedeu à regular instrução processual para, ao final, reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrente e extinguir a lide sem resolução do mérito. Portanto, desnecessária a intimação da parte autora para comprovar sua legitimidade ativa, haja vista que a preliminar foi levantada na contestação, cabendo-lhe a impugnação na ocasião de oferta da réplica, quando a recorrente novamente não comprovou sua legitimidade.
