Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de João Câmara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO BATISTA DE MELO
- Advogado
- RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA (OAB 6628/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800935-28.2019.8.20.5104 Natureza: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor/Requerente: JOAO BATISTA DE MELO Réu/Requerido(a):Manoel Agnelo Bandeira Lima
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Informa o credor que, do montante total devido de R$ 4.777,61, houve apenas o bloqueio e levantamento da quantia de R$ 567,62, remanescendo saldo devedor considerável. Pugna, assim, pela reforma da decisão e pelo deferimento de penhora de 10% dos proventos de reforma do executado junto à Aeronáutica.
Compulsando os autos, verifica-se que a satisfação do crédito foi apenas parcial, o que obsta a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da constatação de que o débito não foi quitado em sua totalidade, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
No que tange ao pedido de penhora sobre os proventos do executado, observa-se que a impenhorabilidade de salários e pensões, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.920/DF). O entendimento atual admite a constrição de percentual de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza cível, desde que preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso em tela, o percentual de 10% (dez por cento) postulado mostra-se razoável, não havendo indícios de que tal desconto comprometa a manutenção básica do executado, especialmente considerando o caráter excepcional da medida para viabilizar a satisfação de um crédito já reconhecido judicialmente.
