PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0800935-30.2026.8.20.5121 Parte autora:GUSTAVO GOMES DE LIMA Parte ré:FRANCISCA PONTES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO GOMES DE LIMA, em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 06 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Alega o requerente que o falecido deixou como parte do acervo hereditário um imóvel rural localizado na localidade Canto de Moça, no município de Ielmo Marinho, afirmando que a requerida FRANCISCA PONTES DA SILVA estaria exercendo posse exclusiva do referido bem, explorando economicamente a produção agrícola e apropriando-se dos frutos dele decorrentes.
Com fundamento nessas alegações, requer, em sede liminar, a imissão do espólio na posse do imóvel, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de explorar economicamente o bem e entregue documentos pertencentes ao falecido.
É o breve relatório.
Decido. Indefiro o pedido de benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 98 e 99, do CPC). Outrossim, a massa patrimonial extensa pode suportar as despesas processuais que, inclusive poderão ser parceladas, se for o caso e o pagamento das despesas do inventário é encargo "do espólio" e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (Brasil), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o falecimento do autor da herança esteja comprovado, circunstância que enseja a abertura da sucessão e a transmissão do patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (Brasil), verifica-se que os elementos constantes dos autos, neste momento processual, ainda são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a alegada posse irregular da requerida sobre o imóvel descrito na inicial.
Observa-se que o inventário tem finalidade específica prevista nos arts. 610 e seguintes do CPC/2015: apurar o patrimônio do falecido; pagar dívidas; realizar a partilha entre os herdeiros, ou seja, não é procedimento destinado à solução de litígios possessórios com terceiros. Sendo assim, eventual discussão acerca da posse do imóvel demanda ação possessória própria, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC, com adequada formação do contraditório e dilação probatória.
Portanto, a pretensão de imissão liminar na posse do imóvel demanda análise mais aprofundada da situação possessória e do eventual vínculo da requerida com o falecido, circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos próprios da ação de inventário, cuja finalidade restringe-se à apuração e partilha do patrimônio hereditário. Eventual tutela possessória deverá ser buscada pela via processual adequada.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o inventário não é via adequada para discussão possessória. Quanto ao pedido de entrega dos documentos pela Sra. FRANCISCA PONTES DA SILVA, penso que os documentos necessários à abertura do inventário foram juntados, com exceção daquele que comprove que o domínio do imóvel descrito na inicial pertencia ao falecido, o que pode ser obtido junto ao cartório de registro imobiliário.
Recebo a presente como ação de inventário, determinando seu regular processamento, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS.
1. Nomeio inventariante o(a) requerente(a).
2) Concedo o prazo de 05 dias para que seja o(a) mesmo(a) compromissado(a) perante a Secretaria Judicial (art. 617, parágrafo único, do CPC).
3) Em 20 dias do compromisso, o(a) inventariante deverá prestar suas primeiras declarações, relacionando as informações sobre o falecido(a), sobre o cônjuge ou companheiro(a) e o regime de bens, sobre os herdeiros, bem como sobre os bens, valores, com suas respectivas avaliações, conforme requisitos exigidos no artigo 620 do CPC. E, ainda, faz-se mister salientar que o valor da causa deve ser calculado sobre o valor dos bens do espólio.
Deve o inventariante observar, quando do cumprimento do supracitado artigo, o valor atribuído aos bens, corrigindo o valor da causa, se for o caso. No mesmo prazo de 20 dias, apresente o(a) requerente(a) as certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como as certidões de casamento dos herdeiros que forem casados, e os respectivos instrumentos de procuração de todos os herdeiros e cônjuges, se for o caso.
Além disso, deverá trazer aos autos a certidão atualizada da matrícula do(s) imóvel(is) a ser(em) inventariado(s). As procurações dos herdeiros incapazes deverão ser apresentadas em instrumento público.
4) CASO NÃO SEJAM JUNTADAS PROCURAÇÕES DE TODOS OS HERDEIROS, cite(m) os(as) demais herdeiros(as), bem como a Sra. FRANCISCA PONTES DA SILVA, na forma do art. 626, § 1º, do CPC. Casa existam herdeiros que não tenham sido citados pela via postal, publique-se edital, com prazo de 40 dias, a fim de dar plena ciência quanto à instauração do presente processo de inventário.
5)
Intime-se a Fazenda Estadual para se manifestar sobre eventual valor atribuído ao(s) bem(ns) apresentado (s) pelo(a) inventariante.
6)
Intime-se o Ministério Público, caso haja herdeiro incapaz ou ausente (art. 626 do CPC).
7) Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado (se for o caso), certifique-se nos autos.
8) EM SEGUIDA, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas.
9) TUDO CUMPRIDO, venham os autos conclusos. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito