PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800935-52.2024.8.20.5104 Polo ativo Município de João Câmara e outros Advogado(s): Polo passivo LEVE REFEICOES COLETIVAS EIRELI Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA
SENTENÇA
E À PRÓPRIA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que, nos autos da Ação Anulatória de n. 0800935-52.2024.8.20.5104, ajuizada pela LEVE REFEICOES COLETIVAS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, com base nos elementos dos autos:
1) Declarar a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão de Dívida Ativa nº 0323/2023, inscrita pelo Município de João Câmara, em razão da inexistência de estabelecimento da parte autora no território do referido Município no exercício de 2018.
2) Determinar o cancelamento do protesto vinculado à Certidão de Dívida Ativa acima especificada, restabelecendo-se, com isso, o regular cadastro da empresa autora.
3) Condenar o Município de João Câmara ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas. [...].” Em suas razões, o recorrente traz argumentação completamente estranha à fundamentação utilizada na sentença e à própria lide, discorrendo sobre inadequação da exceção de pré-executividade; responsabilidade subjetiva da corresponsável; regularidade da certidão de dívida ativa; prescrição; e ausência de nulidade da citação feita por edital.
Sem contrarrazões (Id. 29726417). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA contra sentença que julgou procedente o pedido feito pela parte autora na ação anulatória de n. 0800935-52.2024.8.20.5104, utilizando-se, para tanto, a seguinte fundamentação: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, com base nos elementos dos autos:
1) Declarar a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão de Dívida Ativa nº 0323/2023, inscrita pelo Município de João Câmara, em razão da inexistência de estabelecimento da parte autora no território do referido Município no exercício de 2018.
2) Determinar o cancelamento do protesto vinculado à Certidão de Dívida Ativa acima especificada, restabelecendo-se, com isso, o regular cadastro da empresa autora.
3) Condenar o Município de João Câmara ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas. [...].” Em exame de admissibilidade do apelo, verifico a ausência das condições necessárias à sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma. Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.” Nesse sentido, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
In casu, analisando as razões postas na apelação cível, constata-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica do que foi objeto da sentença; ao contrário, trata de questões completamente alheias à fundamentação utilizada na sentença e à própria lide – falando sobre inadequação da exceção de pré-executividade; responsabilidade subjetiva da corresponsável; regularidade da certidão de dívida ativa; prescrição; e ausência de nulidade da citação feita por edital –, quando o processo trata de uma ação anulatória que discute a legalidade do lançamento de uma taxa de licença para localização e funcionamento, cobrada em exercício no qual a empresa sequer se localizada no município.
Assim, fica patente a irregularidade formal da presente Apelação Cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso, interposto sem as devidas razões do inconformismo em face do que foi objeto da sentença, não pode ser conhecido. Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (São Paulo, 2016, pág. 1979) ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” Nessa linha de pensamento, já decidiu esta Corte de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102689-67.2017.8.20.0108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023)
Diante do exposto, não conheço do apelo. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.