MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAMIRO SEVERO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0800935-67.2026.8.20.0000 Polo ativo 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN e outros Advogado(s): Polo passivo RAMIRO SEVERO DE MELO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO DE EXPRESSIVA ATUAÇÃO NA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ATUAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE AMPLITUDE. DEZENAS DE HOMICÍDIOS ATRIBUÍDOS AO GRUPO. REPERCUSSÃO SOCIAL INTENSA E DURADOURA. SENTIMENTOS ANTAGÔNICOS DE MEDO, REPÚDIO, ADMIRAÇÃO E RESPEITO NA COMUNIDADE LOCAL.
RISCO DE FORMAÇÃO PRÉVIA DE CONVICÇÃO FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA INDIVIDUALIZADA A JURADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FAVORÁVEL DO JUÍZO DE ORIGEM. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA DO DESAFORAMENTO. JULGADOS RECENTES DO TRIBUNAL PLENO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, ENVOLVENDO O MESMO GRUPO CRIMINOSO E A MESMA COMARCA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público para deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri de acusado apontado como integrante de grupo de extermínio de expressiva atuação na Comarca de Ceará-Mirim, ao fundamento de que o contexto de temor, repercussão e polarização produzido pela organização comprometeria a ordem pública e suscitaria dúvida fundada acerca da imparcialidade dos jurados.
II - Questão em Discussão: Definir se a dimensão da atuação atribuída ao grupo criminoso, sua influência sobre a comunidade de Ceará-Mirim, os sentimentos antagônicos produzidos entre os habitantes, a manifestação favorável do Juízo responsável pelo Tribunal do Júri e a existência de julgados recentes desta Corte reconhecendo situação equivalente são suficientes para configurar dúvida fundada acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
1. O desaforamento constitui medida excepcional de modificação da competência territorial do Tribunal do Júri, mas sua natureza preventiva não exige a demonstração de efetiva coação ou ameaça dirigida a jurado determinado, bastando a existência de circunstâncias objetivas suficientes para gerar dúvida fundada acerca da liberdade e da imparcialidade do Conselho de Sentença.
2. A atuação atribuída ao apontado grupo criminoso ultrapassa a repercussão ordinariamente decorrente da gravidade de crimes contra a vida, pois os elementos apresentados nos autos descrevem organização com ampla ramificação local relacionada a numerosos homicídios, práticas de intimidação e expressiva influência no contexto social de Ceará-Mirim.
3. A repercussão da atuação do grupo produziu sentimentos antagônicos na comunidade, que variam entre medo, repúdio, admiração e respeito, criando risco concreto de que potenciais jurados ingressem no Conselho de Sentença com predisposição favorável ou desfavorável ao acusado em razão de sua apontada vinculação à organização.
4. A dúvida fundada sobre a imparcialidade não decorre simplesmente da notoriedade do acusado ou da gravidade da imputação, mas da conjugação entre a dimensão excepcional da atuação atribuída ao grupo, sua inserção na realidade social da Comarca, a pluralidade de pessoas atingidas direta ou indiretamente por seus atos e a avaliação expressa do magistrado que preside o Tribunal do Júri local.
5. A manifestação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim possui especial relevância, pois parte da autoridade jurisdicional que acompanha diretamente a realidade forense e social na qual o julgamento seria realizado e que afirmou existir risco de formação prévia de juízo de condenação ou de absolvição.
6. A inexistência de ameaça contemporânea individualizada a jurado determinado não afasta o desaforamento, pois o art. 427 do Código de Processo Penal possui caráter preventivo e admite a medida diante de dúvida fundada acerca da imparcialidade do júri, especialmente quando o risco decorre de temor social difuso e da influência de organização criminosa na comunidade.
7. Julgamentos recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo acusados apontados como integrantes do mesmo grupo de extermínio e a realização do Tribunal do Júri na mesma Comarca de Ceará-Mirim, determinaram o desaforamento dos julgamentos para Natal.
8. A Comarca de Natal, além de próxima e pertencente à mesma região, possui maior estrutura judiciária e universo populacional significativamente mais amplo, circunstâncias que reduzem a exposição dos jurados às influências sociais diretamente relacionadas ao contexto no qual teria atuado o grupo criminoso e favorecem a formação de Conselho de Sentença imparcial.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido julgado procedente para desaforar o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim para o Tribunal do Júri da Comarca de Natal. Tese: É cabível o desaforamento quando a expressiva atuação local de grupo criminoso, a repercussão social de seus atos, o temor e os sentimentos antagônicos produzidos na comunidade, aliados à manifestação fundamentada do Juízo responsável pelo Tribunal do Júri, constituírem elementos objetivos capazes de gerar dúvida fundada acerca da liberdade e da imparcialidade dos jurados, independentemente da demonstração de ameaça individualizada a integrante do Conselho de Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, para que o julgamento de RAMIRO SEVERO DE MELO, nos autos da ação penal nº 0838017-09.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, seja realizado em Comarca diversa. O requerente afirmou, no Id 36233263, que o acusado foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri e que a realização da sessão na Comarca de Ceará-Mirim poderia comprometer a ordem pública e a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Alegou que o requerido seria conhecido integrante de grupo criminoso apontado como responsável pela prática de numerosos crimes contra a vida na região de Ceará-Mirim, circunstância que teria produzido, ao longo dos anos, forte repercussão na comunidade local. Aduziu que as investigações acerca do denominado grupo de extermínio tiveram início ainda no ano de 2016 e alcançaram diversos agentes, inclusive integrantes das forças de segurança pública, tendo resultado em prisões, apreensão de armas de fogo e oferecimento de dezenas de denúncias relacionadas a homicídios ocorridos no Município.
Apontou que a atuação atribuída ao grupo teria provocado sentimentos antagônicos na população, existindo, de um lado, pessoas que temeriam ou repudiariam seus integrantes e, de outro, pessoas que demonstrariam respeito ou aprovação pelas práticas de denominado “justiçamento”, circunstância que, segundo afirmou, seria capaz de comprometer a necessária isenção dos jurados. Asseverou que a influência exercida pelo grupo no contexto social de Ceará-Mirim criaria risco tanto de predisposição à condenação quanto de predisposição à absolvição, impedindo a formação de um Conselho de Sentença suficientemente imparcial.
Ao final, requereu o desaforamento do julgamento de RAMIRO SEVERO DE MELO para Comarca diversa, em razão do interesse da ordem pública e da fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no Id 36233266, aderiu integralmente ao pedido de desaforamento, destacando que a condição atribuída ao acusado como integrante do grupo de extermínio seria capaz de despertar entre os integrantes da comunidade sentimentos de medo, admiração, raiva ou respeito, com possibilidade de formação prévia de convicção favorável ou desfavorável ao réu.
A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer de Id 38698718, opinou pela procedência do pedido, por entender existente receio fundado de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença caso o julgamento fosse realizado em Ceará-Mirim. Por decisão de Id 39323138, determinou-se a intimação do requerido, por intermédio da Defensoria Pública, para manifestação acerca do pedido de desaforamento, em observância ao contraditório e à plenitude de defesa.
A Defensoria Pública apresentou manifestação no Id 39384088 e requereu o indeferimento do pedido, afirmando que não existiriam elementos concretos e contemporâneos demonstrando ameaça aos jurados, às testemunhas ou aos integrantes do Poder Judiciário no processo em questão e que a gravidade das imputações, a repercussão social dos fatos ou a suposta vinculação do acusado a grupo criminoso não seriam suficientes, isoladamente, para afastar a competência territorial do Tribunal do Júri de Ceará-Mirim.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugnou o Ministério Público pelo desaforamento do julgamento de RAMIRO SEVERO DE MELO, a ser submetido ao Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim nos autos da ação penal nº 0838017-09.2022.8.20.5001, ao fundamento de que o contexto social decorrente da atuação atribuída ao grupo criminoso ao qual o requerido estaria vinculado comprometeria a ordem pública e suscitaria dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.
O art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou existir risco à segurança pessoal do acusado, permitindo que o julgamento seja realizado em outra Comarca da mesma região na qual não estejam presentes os motivos que determinaram a alteração da competência. Embora o desaforamento constitua medida excepcional de modificação da competência territorial do Tribunal do Júri, essa excepcionalidade não significa que sua aplicação esteja condicionada à demonstração de ameaça, coação ou interferência já consumada contra integrante determinado do Conselho de Sentença.
A própria previsão da dúvida sobre a imparcialidade do júri como fundamento autônomo da medida demonstra o caráter preventivo do instituto. O objetivo do art. 427 do Código de Processo Penal é assegurar que o julgamento popular ocorra em ambiente no qual os jurados possam formar livremente sua convicção, sem medo, pressão, predisposição ou influência externa decorrente das particularidades da realidade social em que estão inseridos.
A dúvida exigida pela norma deve ser fundada, mas pode decorrer da conjugação de elementos objetivos que evidenciem ambiente incompatível com a necessária liberdade de julgamento, ainda que não exista notícia de abordagem direta ou ameaça individualizada a determinado jurado. No caso, a pretensão ministerial não está apoiada simplesmente na gravidade abstrata do homicídio imputado ao requerido ou na circunstância isolada de se atribuir a ele vinculação com organização criminosa.
Os elementos apresentados descrevem realidade substancialmente mais ampla e excepcional. O Ministério Público apontou que o requerido seria conhecido integrante de grupo de extermínio que teria desenvolvido atuação extensa na Comarca de Ceará-Mirim, com envolvimento em elevado número de crimes contra a vida, participação de agentes integrantes das forças de segurança pública e expressiva repercussão na comunidade local.
Segundo o contexto narrado, as investigações acerca desse grupo alcançaram dezenas de homicídios, culminaram em diversas prisões, apreensões de armas de fogo e oferecimento de numerosas denúncias contra pessoas apontadas como integrantes da organização. A dimensão atribuída à atuação do grupo é relevante não apenas pela quantidade de fatos investigados, mas principalmente pelos efeitos que essa atuação teria produzido sobre a comunidade na qual o Conselho de Sentença será formado.
O próprio Ministério Público ressaltou a existência de sentimentos antagônicos entre os habitantes de Ceará-Mirim. Parte da população teria desenvolvido temor e repúdio em relação aos integrantes do grupo, enquanto outra parcela demonstraria admiração, respeito ou mesmo aprovação das práticas de denominado “justiçamento”. De um lado, potenciais jurados que tenham sido direta ou indiretamente atingidos pelos fatos atribuídos à organização, que conheçam vítimas ou familiares, ou que tenham vivenciado o período de intensa violência associado à atuação do grupo podem ingressar no Conselho de Sentença com predisposição desfavorável ao acusado.
De outro, integrantes da comunidade que tenham desenvolvido aprovação ou admiração pela atuação de pessoas vinculadas ao denominado grupo de extermínio também podem formar antecipadamente predisposição favorável ao requerido. Em ambas as hipóteses, o problema jurídico é o mesmo: a possibilidade de que elementos estranhos às provas produzidas em plenário interfiram na liberdade de formação da convicção dos jurados.
A imparcialidade do Tribunal do Júri não está protegida apenas contra coações ostensivas, ameaças explícitas ou tentativas diretas de interferência. Também pode ser comprometida por ambiente social de temor difuso, polarização ou influência suficientemente intensa para gerar dúvida objetiva acerca da possibilidade de formação de Conselho de Sentença verdadeiramente isento. E, nesse aspecto, assume especial importância a manifestação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
O magistrado que preside o Tribunal do Júri local aderiu integralmente ao pedido ministerial e afirmou expressamente que essa suposta condição atribuída ao acusado como integrante do grupo de extermínio poderia despertar na comunidade sentimentos de medo, admiração, raiva ou respeito, comprometendo a imparcialidade necessária aos jurados. Destacou, ainda, a possibilidade de formação de juízo prévio de condenação entre pessoas que não compactuam com a atuação da organização ou que possuam parentes, amigos ou conhecidos atingidos pelo grupo, bem como de juízo prévio de absolvição por parte daqueles que admirem a milícia e concordem com práticas de extermínio de pessoas consideradas indesejadas.
A avaliação do Juízo local, embora não vincule este Tribunal, possui acentuada importância na análise do art. 427 do Código de Processo Penal, porque decorre de quem acompanha diretamente a dinâmica forense da Comarca, a composição do corpo de jurados e a realidade social em que o julgamento ocorrerá. Assim, a preocupação apresentada pelo Ministério Público foi expressamente confirmada pelo próprio Juízo responsável pela realização do julgamento e também acolhida pela 1ª Procuradoria de Justiça, que opinou pela procedência do desaforamento.
E a convergência dessas manifestações constitui elemento particularmente relevante para aferir a existência da dúvida fundada exigida pela legislação processual penal. É verdade que a defesa apontou a inexistência de ameaça contemporânea e individualizada dirigida a jurados, testemunhas ou integrantes do Poder Judiciário. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a aplicação do art. 427 do Código de Processo Penal.
Exigir ameaça concreta contra jurado determinado como condição indispensável ao desaforamento significaria restringir indevidamente a hipótese legal de “dúvida sobre a imparcialidade do júri”, aproximando-a de requisito que o legislador não estabeleceu. Também não afasta essa conclusão o fato de parcela significativa dos acontecimentos relacionados à atuação do grupo criminoso remontar aos anos de 2016 a 2018, pois o fator temporal deve ser considerado, mas não pode ser examinado isoladamente.
A dimensão social atribuída ao apontado grupo, o número de homicídios relacionados à sua atuação, a amplitude de suas ramificações, o envolvimento de agentes públicos e a repercussão produzida sobre a população são circunstâncias suficientes para deixar efeitos que ultrapassam o momento específico em que os crimes foram praticados. O próprio magistrado responsável pelo julgamento, em manifestação atual, entendeu que o ambiente existente na Comarca ainda suscita dúvida acerca da imparcialidade dos jurados.
E essa manifestação contemporânea do Juízo local estabelece a conexão necessária entre o contexto histórico da atuação do grupo e o risco atualmente existente para a realização do julgamento. HÁ, ademais, circunstância adicional de especial importância. Este egrégio Tribunal de Justiça apreciou recentemente outros pedidos de desaforamento envolvendo acusados também apontados como integrantes do mesmo grupo de extermínio atuante em Ceará-Mirim e reconheceu, em situações substancialmente semelhantes, a existência de risco à ordem pública e de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, não podendo ser ignorada a identidade do contexto territorial e social dos julgamentos.
Com efeito, em 26 de junho de 2026, ao apreciar o desaforamento de julgamento nº 0805438-34.2026.8.20.0000, foi reconhecida que a vinculação dos acusados ao grupo de extermínio atuante em Ceará-Mirim produzia intranquilidade e forte repercussão social capazes de comprometer a imparcialidade dos jurados, determinando a transferência do julgamento para Nata, em acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS APONTADOS COMO INTEGRANTES DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PROCEDÊNCIA.I – O desaforamento constitui medida excepcional prevista no art. 427 do Código de Processo Penal, cabível quando o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
II – No caso concreto, restou evidenciado que os réus são apontados como integrantes de grupo de extermínio atuante na Comarca de Ceará-Mirim/RN, circunstância que gera intranquilidade e forte repercussão social na comunidade local, comprometendo a imparcialidade dos jurados.
III – As informações prestadas pelo Juízo de origem e o parecer ministerial convergem no sentido da necessidade de deslocamento da competência para comarca próxima e isenta, a fim de resguardar a imparcialidade do Conselho de Sentença e a ordem pública.
IV – A Comarca de Natal/RN, por reunir melhores condições de segurança e neutralidade, mostra-se adequada para a realização do julgamento, em consonância com o disposto no art. 427 do CPP. Pedido de desaforamento julgado procedente, com a transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0805438-34.2026.8.20.0000, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026). Poucos dias antes, no julgamento do desaforamento nº 0803665-51.2026.8.20.0000, este egrégio Tribunal de Justiça igualmente reconheceu o risco concreto de parcialidade decorrente do suposto envolvimento dos acusados com o mesmo grupo de extermínio, admitindo expressamente o deslocamento do julgamento de Ceará-Mirim para Natal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO REQUERIDO POR MAGISTRADO. ADESÃO A ANTERIOR PROPUGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSO DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PEDIDO VIÁVEL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO CONCRETO DA EXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. ADMISSIBILIDADE DO DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA A DE NATAL/RN. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0803665-51.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/06/2026, PUBLICADO em 09/06/2026).
Na mesma data, este egrégio Tribunal apreciou o desaforamento nº 0804326-30.2026.8.20.0000, também relacionado à atuação de organização criminosa armada na Comarca de Ceará-Mirim, reconhecendo que o temor social difuso, a influência local da organização e a manifestação favorável do Juízo de origem constituíam elementos suficientes para o deslocamento do julgamento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público referente ao julgamento da ação penal n.º 0843813-10.2024.8.20.5001, na qual o acusado Erinaldo Ferreira de Oliveira, apontado como líder de organização criminosa armada atuante na Comarca de Ceará-Mirim/RN, responde por homicídios praticados no contexto da atuação do grupo. Pretende-se a transferência do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca de Natal/RN, diante da dúvida quanto à imparcialidade dos jurados e do risco à ordem pública.
2. O magistrado de origem manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o ambiente local não assegura a necessária liberdade de convicção do corpo de jurados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram risco à imparcialidade dos jurados ou à ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, apto a justificar o desaforamento para outra comarca da mesma região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desaforamento é medida excepcional destinada a preservar a imparcialidade do Tribunal do Júri e a segurança do julgamento, sendo cabível quando presente dúvida objetiva sobre a isenção dos jurados ou risco à ordem pública, conforme o art. 427 do CPP.
4. Os elementos dos autos evidenciam o funcionamento de organização criminosa armada com atuação intensa e violenta na Comarca de Ceará-Mirim/RN, integrada por agentes públicos e particulares, responsável por diversos homicídios e por gerar temor social difuso.
5. A posição de liderança do acusado dentro da estrutura criminosa, somada ao histórico de intimidação e repercussão local dos crimes, compromete de forma objetiva a liberdade de julgamento dos jurados.
6. A manifestação do juiz de origem reforça a existência de ambiente incompatível com a imparcialidade exigida para o julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo esse elemento especialmente relevante por decorrer de quem acompanha diretamente a realidade local.
7. A jurisprudência desta Corte admite o desaforamento em hipóteses envolvendo grupos de extermínio ou organizações criminosas com forte influência regional, em razão do risco de coação psicológica ou impacto social capaz de afetar o conselho de sentença.
8. A Comarca de Natal/RN apresenta melhor estrutura e menor exposição dos jurados a influências externas, justificando sua escolha como destino do julgamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido acolhido. Tese de julgamento:
1. O desaforamento é cabível quando demonstrada dúvida objetiva sobre a imparcialidade do júri ou risco à ordem pública decorrente da atuação de organização criminosa com influência na comarca de origem.
2. A manifestação do magistrado de origem e o contexto social de intimidação configuram elementos suficientes para justificar a transferência do julgamento para comarca diversa, nos termos do art. 427 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0813850-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 14.11.2024; TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0808161-94.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Tribunal Pleno, j. 14.11.2024; TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812548-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 01.11.2024. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0804326-30.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026). No caso, RAMIRO SEVERO DE MELO é apontado como integrante da organização criminosa, cuja atuação serviu de fundamento para os desaforamentos recentemente deferidos por este Tribunal.
E o seu julgamento também seria realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim. Reitere-se que o Juízo local igualmente manifestou preocupação concreta com a imparcialidade dos jurados e aderiu integralmente ao pedido de deslocamento, havendo o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça convergido quanto à necessidade da providência. Diante dessa identidade substancial, a adoção de solução diversa exigiria a identificação de elemento concreto capaz de distinguir o presente processo daqueles recentemente apreciados por este Tribunal, não se identificando circunstância dessa natureza.
Ao contrário, os elementos destes autos reproduzem o núcleo fático que fundamentou os julgados anteriores: atuação de grupo de extermínio de grande influência local, expressiva repercussão de seus atos na comunidade, temor social difuso, possibilidade de sentimentos contraditórios em relação aos integrantes da organização, e manifestação favorável do magistrado responsável pelo Tribunal do Júri. A coerência das decisões judiciais constitui dimensão relevante da segurança jurídica e da igualdade de tratamento jurisdicional.
Casos substancialmente equivalentes, especialmente quando apreciados em período temporal próximo pelo mesmo órgão colegiado, devem receber soluções compatíveis, salvo existência de distinção concreta que justifique resultado diverso. A dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença, portanto, não constitui presunção construída exclusivamente a partir da condição pessoal do requerido. Decorre de conjunto convergente de elementos: a dimensão da atuação atribuída ao apontado grupo, sua profunda inserção na realidade local, os numerosos fatos violentos a ele relacionados, os sentimentos contraditórios produzidos na população, a posição expressamente manifestada pelo magistrado responsável pelo Júri, o parecer favorável da Procuradoria de Justiça, e a orientação recentemente adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações equivalentes.
Também não são suficientes, para afastar essa conclusão, os mecanismos ordinários de seleção e composição do Conselho de Sentença, pois o sorteio, as recusas, os impedimentos e as suspeições constituem instrumentos fundamentais para assegurar a imparcialidade do Tribunal do Júri, mas atuam primordialmente sobre situações individualizáveis. E o problema apresentado nestes autos possui natureza mais ampla, decorrendo a dúvida do próprio ambiente social em que será formado o corpo de jurados, marcado, segundo os elementos apresentados e a avaliação do Juízo local, pelo temor e pela polarização resultantes da atuação atribuída ao grupo criminoso.
E, nessas circunstâncias, a identificação antecipada de eventual predisposição individual pode ser particularmente difícil.
Registre-se que a transferência do julgamento não produz nenhuma antecipação sobre a responsabilidade penal do requerido. A imputação de integração ao grupo criminoso é considerada exclusivamente para avaliar as condições externas nas quais o Tribunal do Júri exercerá sua competência constitucional. E caberá aos jurados, em plenário, examinar as provas e decidir soberanamente sobre as imputações submetidas à sua apreciação.
A Comarca de Natal é adequada para essa finalidade. Além da proximidade territorial, possui estrutura judiciária mais ampla e universo populacional significativamente maior, fatores que reduzem a exposição dos potenciais jurados às relações sociais e aos sentimentos especificamente formados em Ceará-Mirim. A alteração territorial do julgamento também não ofende a garantia do juiz natural, pois decorre de hipótese expressamente prevista no ordenamento jurídico para preservar a regularidade e a imparcialidade do julgamento popular.
Ao deslocar o julgamento para outro Tribunal do Júri, mantém-se integralmente a competência constitucional do julgamento popular e preserva-se a soberania dos veredictos, alterando-se apenas o local de realização da sessão para assegurar condições mais adequadas ao exercício dessa competência. Presentes, portanto, elementos suficientes para caracterizar tanto o interesse da ordem pública quanto a dúvida fundada acerca da imparcialidade do júri, a medida excepcional prevista no art. 427 do Código de Processo Penal é adequada.
À vista do exposto, julgo procedente o pedido de desaforamento para determinar que o julgamento de RAMIRO SEVERO DE MELO, nos autos da ação penal nº 0838017-09.2022.8.20.5001, seja transferido do Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim para o Tribunal do Júri da Comarca de Natal. É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
RAMIRO SEVERO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0800935-67.2026.8.20.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDOS: RAMIRO SEVERO DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal. Verifica-se que o acusado ainda não foi ouvido acerca do pedido, providência indispensável à observância do contraditório e da plenitude de defesa, conforme a Súmula 712 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 712 (STF) - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
Dessa forma, determino a retificação da autuação, para que constem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como requerente e RAMIRO SEVERO DE MELO como requerido. Após, intime-se o acusado, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste acerca do pedido de desaforamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0800935-67.2026.8.20.0000
REQUERENTE: DAVI LEITE MEDEIROS
REQUERIDO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a correção da autuação, especialmente no tocante ao polo passivo. Após, intime-se a 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do pedido de desaforamento. Em seguida, vão os autos à Procuradoria de Justiça para ato de estilo. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora