PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800935-89.2025.8.20.5145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEVERINA ANDRE BEZERRA Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800935-89.2025.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA - 2ª VARA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: SEVERINA ANDRE BEZERRA ADVOGADA: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que, embora tenha extinguido o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto decorrente da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando inexistente litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvada exclusivamente a hipótese de litigância de má-fé.
4. No caso concreto, não houve reconhecimento nem demonstração de litigância de má-fé por parte do ente público, circunstância que impede a incidência da exceção legal autorizadora da condenação em honorários advocatícios.
5. A invocação do princípio da causalidade não afasta a aplicação da norma especial prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, a qual veda expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de primeiro grau dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
2. A aplicação do princípio da causalidade não afasta a vedação legal quando inexistente litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 485,
VI. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. Sem custas para o recorrente, diante da isenção legal prevista no art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, e sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN – 2ª Vara (Juíza MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA), nos autos do processo n.º 0800935-89.2025.8.20.5145, ajuizado por SEVERINA ANDRÉ BEZERRA em face do ente estatal, objetivando a realização do procedimento cirúrgico denominado “vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa em olho esquerdo”.
A sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa e a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da realização da cirurgia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em seu recurso (ID. 38876893), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta que a condenação em honorários advocatícios contraria o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por vedar a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, salvo hipótese de litigância de má-fé.
Argumenta, ainda, a inexistência de sucumbência e de pretensão resistida apta a justificar a condenação com base no princípio da causalidade, afirmando que não houve negativa administrativa definitiva e que o procedimento cirúrgico foi realizado após o deferimento da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para R$ 500,00, mediante arbitramento por equidade, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ.
A certidão de decurso de prazo de ID. 38876895 indica que a parte recorrida, embora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, não se manifestou.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento de custas, em razão da isenção conferida aos entes públicos. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
Assiste razão ao recorrente. Conforme consta dos autos, o juízo de origem reconheceu a perda superveniente do interesse processual diante da realização do procedimento cirúrgico pleiteado e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando, contudo, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Todavia, a condenação não se harmoniza com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao microssistema por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. No caso concreto, inexiste qualquer reconhecimento ou demonstração de litigância de má-fé por parte do Estado. Dessa forma, não se verifica a única exceção legal capaz de autorizar a imposição de honorários advocatícios na fase inicial do procedimento.
Ainda que a sentença tenha invocado o princípio da causalidade para justificar a condenação, referido fundamento não prevalece diante da regra específica prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que afasta a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Assim, a sentença merece reforma exclusivamente para excluir a verba honorária fixada em desfavor do ente público.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas para o recorrente, diante da isenção legal prevista no art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 21 de Julho de 2026.