RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 0800941-86.2021.8.20.5129
Partes: J. L. F. x V. D. S. M.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com
partilha de bens, ajuizada por J. L. F. em face de Valdeir de Souto
Macedo.
A parte autora narrou ter convivido em união estável com o réu de janeiro de 2005
a agosto de 2020, período no qual adveio o nascimento do filho Enzo Adler Leandro
Macedo.
Afirmou que, durante a constância da união, o casal adquiriu, com esforço comum,
patrimônio consistente em: (i) um imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica
Federal, situado na Rua Projetada, nº 10, Loteamento Santos Dumont, São Gonçalo do
Amarante/RN; e (ii) uma motocicleta Honda CG 150 Fan, placa NOF1623.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento e dissolução da união
estável; b) partilha dos bens comuns na proporção de 50% para cada parte; c) realização
de pesquisa via SISBAJUD em nome do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção. Na peça de
defesa, concordou com o pedido de dissolução da união estável, mas impugnou o período
de convivência alegado, afirmando que a união perdurou apenas até 2018. No mérito da
partilha, não se opôs à divisão do imóvel, mas alegou que a motocicleta foi adquirida
exclusivamente por ele após a separação de fato.
Como tese principal, em sede de reconvenção, arguiu a negativa de paternidade
do menor Enzo Adler, sustentando ter dúvidas fundadas sobre o vínculo biológico e
requerendo a realização de exame de DNA. Pugnou, ainda, pela conexão desta demanda
com a Ação de Alimentos nº 0800310-11.2022.8.20.5129.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção,
refutando os argumentos do réu, reafirmando o período da união até 2020 e defendendo a
paternidade do réu/reconvinte.
Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de conexão, determinando-se a
reunião dos feitos para julgamento conjunto. Foram fixados como pontos controvertidos o
período exato da união estável, o acervo de bens partilháveis e a paternidade biológica do
menor. Foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial, esta última
consistente no exame de DNA.
Realizada audiência de instrução, esta foi suspensa para aguardar a conclusão da
prova técnica.
O Laudo de Investigação de Vínculo Genético (Exame de DNA) foi juntado aos
autos, apresentando o seguinte resultado: "Foram encontrados 18 (dezoito) marcadores
genéticos incompatíveis entre o suposto pai e o periciando, resultando em um índice de
paternidade de 0,0000% e uma probabilidade de paternidade de 0,0000%. (...) Conclusão:
Os resultados obtidos EXCLUEM a paternidade biológica de V. D. S. M. em
relação a Enzo Adler Leandro Macedo."
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial.
Em nova audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da
autora/reconvinda e do réu/reconvinte. Na ocasião, as partes declararam não haver mais
provas a produzir, o que culminou no encerramento da fase instrutória.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
A união estável, hoje reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, CRFB/
88, é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas
pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser
analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união.
A respeito de tais requisitos, leciona Flávio Tartuce, citando Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona Filho, in Manual de Direito Civil, eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013:
“Em tom didático, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos
caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável.
Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de
constituir família. Como elementos acidentais, destacam-se o tempo, a prole e a
coabitação”.
Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na
sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por
essa forma de união em vez de contrair casamento, encontrando respaldo jurídico na
Constituição Federal (art. 226, § 3º) e no Código Civil (art. 1723).
Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e
patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de
discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento
surpreendente do instituto.
No caso dos autos, o reconhecimento da existência da união estável é
incontroverso, sendo admitido por ambas as partes tanto na petição inicial quanto na
contestação.
Assim, fixo o período da união estável entre janeiro de 2005 e agosto de 2020.
Uma vez reconhecida, a dissolução da união estável é consequência lógica do
desinteresse mútuo na continuidade da vida em comum, devendo ser decretada.
II.II DA PARTILHA DE BENS
Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Nesse
regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, a título
oneroso, ainda que só em nome de um dos conviventes (art. 1.658 c/c art. 1.660, I, do
CC).
Do Imóvel Residencial
É incontroverso que o imóvel situado em São Gonçalo do Amarante/RN foi
adquirido durante a união estável por meio de financiamento. Portanto, os direitos e
obrigações decorrentes de tal aquisição integram o patrimônio comum do casal e devem
ser partilhados. A partilha não incide sobre a propriedade plena do bem, que pertence à
instituição financeira fiduciária, mas sim sobre os valores já adimplidos durante a
constância da união, desde o início do pagamento até a data da separação de fato
(agosto de 2020).
Da Motocicleta (Honda CG 150 Fan, placa NOF1623)
O réu alega que o veículo foi adquirido após a separação. Contudo, não trouxe aos
autos qualquer prova documental que corroborasse sua alegação, como o documento de
transferência ou o comprovante de pagamento. O ônus de provar o fato impeditivo do
direito da autora era seu (art. 373, II, CPC), e dele não se desincumbiu. Assim, presume-
se que o bem foi adquirido na constância da união, devendo ser partilhado na proporção
de 50% para cada parte.
II.III DA RECONVENÇÃO
O réu, em sede de reconvenção, busca a desconstituição do vínculo de
paternidade que lhe foi atribuído em relação ao menor Enzo Adler Leandro
Macedo.
O direito ao reconhecimento da origem genética é personalíssimo e decorre do
princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a existência de um registro de nascimento não pode
constituir óbice intransponível à busca da verdade biológica, especialmente quando há
vício de consentimento por parte daquele que registrou.
Nesse sentido:
O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a coisa julgada em ações de
investigação de paternidade, em respeito à primazia da busca da verdade real e
biológica, porquanto o estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, que deve sobrepor-se à segurança jurídica. (AgInt no REsp
1.851.159/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020).
No caso em tela, a prova pericial (exame de DNA) foi conclusiva e categórica ao
excluir a paternidade biológica do reconvinte. Este exame, por sua natureza científica e
pela elevada certeza de seus resultados, possui força probatória preponderante em ações
desta natureza.
Não há nos autos qualquer alegação ou prova da existência de paternidade
socioafetiva, que poderia, em tese, se sobrepor ao vínculo biológico. A paternidade
socioafetiva exige a demonstração inequívoca de que o pai registral, mesmo ciente da
ausência de vínculo biológico, optou por manter com a criança uma relação de afeto,
cuidado e assistência, tratando-a como filho aos olhos da sociedade (a chamada posse
do estado de filho).
O que se extrai dos autos é o contrário, ao tomar conhecimento da possibilidade de
não ser o pai biológico, o reconvinte prontamente buscou o judiciário para dirimir a dúvida,
o que afasta a caracterização da socioafetividade.
A procedência do pedido negatório de paternidade é, portanto, medida imperativa.
A consequência direta é a retificação do registro civil do menor para que dele conste a
verdade biológica, com a exclusão do nome do reconvinte e dos avós paternos.
II.IV. DA AÇÃO CONEXA DE ALIMENTOS
O julgamento da reconvenção impacta diretamente a Ação de Alimentos nº
0800310-11.2022.8.20.5129. A obrigação de prestar alimentos deriva do poder familiar e
do vínculo de parentesco (art. 1.694 do Código Civil). Uma vez desconstituído o vínculo
de paternidade, cessa o fundamento jurídico para a obrigação alimentar.
Portanto, a ação de alimentos deve ser julgada improcedente.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o mérito
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER a existência de união estável entre J. L. F. e
V. D. S. M. no período de janeiro de 2005 a agosto de 2020 e, por
consequência, DECRETAR sua dissolução;
b) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da
união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da seguinte
forma:
Quanto ao imóvel: Os direitos sobre os valores pagos a título de financiamento
imobiliário, desde a primeira parcela até agosto de 2020, deverão ser partilhados. O valor
será apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto à motocicleta: O veículo Honda CG 150 Fan, placa NOF1623, deverá ser
partilhado, cabendo a apuração de seu valor pela tabela FIPE na data da efetiva partilha,
a ser realizada em liquidação de sentença.
c) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção para DECLARAR
que Valdeir de Souto Macedo não é o pai biológico de Enzo Adler Leandro
Macedo;
d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação
do assento de nascimento do menor, excluindo o nome do pai, Valdeir de Souto
Macedo, e dos avós paternos correspondentes, passando o menor a utilizar o
nome de solteira de sua genitora, se for o caso;
e) JULGAR IMPROCEDENTE, por consequência, o pedido formulado na Ação de
Alimentos nº 0800310-11.2022.8.20.5129, revogando eventuais alimentos
provisórios que tenham sido fixados.
Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno cada parte ao
pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da
parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC.
Na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à autora, por ser
beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora estendo ao réu, com base nos
documentos e na natureza da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e, após,
arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Gonçalo do Amarante/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)