1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800942-66.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
SEVERINO RAMOS DAVI vs. Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL
SENTENÇA
Vistos etc.
Severino Ramos Davi ajuizou ação ordinária com pedido de danos
morais contra Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL.
Afirmou na petição inicial que é aposentado e titular do Plano de
Assistência Médica ao Aposentado (PAMA). Narrou que realizou
procedimento cirúrgico coberto pelo plano e foi surpreendido com a
cobrança de coparticipação no valor de R$ 4.593,25. Aduziu que buscou
negociar o parcelamento da dívida em 12 vezes em razão de limitações
financeiras, mas o pedido foi recusado pela demandada. Requereu a
concessão da gratuidade da justiça, o parcelamento do débito em 12
parcelas sem juros e correção monetária e a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos (id. 115766171 a 115766173).
A decisão de id. 115778407 deferiu a gratuidade da justiça e recebeu a
petição inicial.
A audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (id.
127371941).
Em contestação (id. 129207946), a ré sustentou a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus
da prova. No mérito, alegou que o PAMA é plano assistencial de
autogestão sem cobrança de mensalidade, baseado no mutualismo e
coparticipação dos usuários. Afirmou que a cobrança de 32,29% sobre as
despesas cirúrgicas decorre de previsão contratual e regulamentar
expressa e que não há obrigação de concessão de parcelamento do débito.
Informou que o saldo devedor foi integralmente quitado pelo autor em
09/05/2024, com nova adesão deferida e regularização do plano em
01/07/2024. Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de
ato ilícito ou dano moral indenizável. Juntou documentos (id. 129207947 a
129207971).
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de
réplica (id. 131647905).
A decisão de saneamento (id. 155033579) registrou a ausência de
questões preliminares pendentes e fixou o ônus probatório na forma
ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes declararam expressamente que não pretendiam
produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito
(id. 156318178 e id. 157063118).
É o relatório.
A controvérsia consiste em examinar a obrigatoriedade de concessão
de parcelamento do débito relativo à coparticipação em despesas médico-
hospitalares pelo plano de saúde gerido por entidade fechada de
previdência complementar e a ocorrência de dano moral indenizável
decorrente da recusa na negociação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do
direito civil e previdenciário complementar, não incidindo o Código de
Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades fechadas
de previdência complementar ou operadoras sob a modalidade de
autogestão (STJ, Súmula 563 e Súmula 608).
No presente caso, o autor é beneficiário do Plano de Assistência
Médica ao Aposentado (PAMA), administrado pela Fundação Sistel,
modalidade assistencial que não exige pagamento de mensalidade fixa,
mas prevê o rateio das despesas médicas mediante coparticipação
percentual calculada sobre os custos dos serviços utilizados, conforme
disposto no art. 1º, parágrafo único, do Regulamento do PAMA (id.
129207965, p. 2) e na Prática 200-001 (id. 129207970).
A documentação acostada aos autos comprova que a cobrança de R$
4.593,25 decorreu de procedimento cirúrgico de herniorrafia crural
realizado pelo autor em 09/03/2023, no custo total de R$ 14.224,98, tendo
a demandada custeado R$ 9.631,73 (67,71%) e atribuído ao beneficiário a
parcela de 32,29% (id. 115766173, p. 4, e id. 129207955, p. 7). A
coparticipação cobrada respeitou os critérios regulamentares e a Tabela
Percentual de Participação Mútua (TPPM), não havendo qualquer
ilegalidade em sua exigência.
No que se refere ao pedido de parcelamento do débito, a pretensão
não encontra respaldo legal nem contratual.
O art. 20 do Regulamento do PAMA estabelece expressamente que o
desconto da coparticipação deve incidir de uma só vez na prestação
previdencial do mês subsequente (id. 129207965, p. 6). Ademais, o art. 314
do Código Civil dispõe que, ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, o credor não pode ser obrigado a receber por partes se
assim não foi convencionado. A aceitação de propostas de parcelamento
constitui mera liberalidade do credor no âmbito de sua autonomia
privada, não podendo ser imposta por provimento jurisdicional quando
ausente previsão normativa ou contratual específica.
Além disso, os relatórios financeiros e extratos de id. 129207956, id.
129207962 e id. 129207963 demonstram que o débito de R$ 4.593,25 foi
integralmente liquidado por meio de retenções parciais em folha de
pagamento e quitação de boleto bancário efetivada em 09/05/2024, tendo
o autor formalizado novo termo de adesão em 05/06/2024 (id. 129207959)
com reativação regular do plano assistencial em 01/07/2024 (id.
129207964).
Quanto ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil pressupõe a
existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da
personalidade (art. 186 e art. 927, CC).
A ré agiu em exercício regular de direito reconhecido (art. 188, I, CC)
ao exigir a contraprestação pactuada e recusar o parcelamento
extraordinário de débito líquido, não tendo praticado qualquer conduta
ilícita. A cobrança de valores devidos e as tratativas administrativas de
negociação, por si sós, não violam a honra, imagem ou dignidade da
pessoa humana, configurando mero dissabor da vida civil que não enseja
reparação por dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. A exigibilidade dessas verbas permanece sob condição suspensiva,
na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da
gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger