Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATAL HOSPITAL CENTER S.A., A. M. D. M.
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6646/RN), GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA (OAB 6544/RN), ADAO ARAUJO DE SOUZA (OAB 3389/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800943-85.2023.8.20.5129 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo A. M. D. M. Advogado(s): ADAO ARAUJO DE SOUZA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE URGÊNCIA. ENCAMINHAMENTO PARA INTERNAÇÃO DA CRIANÇA. NEGATIVA SOB DO PLANO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO INDICANDO CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO. PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. ABUSIVIDADE DA RECUSA, SOBRETUDO DIANTE DA VULNERABILIDADE DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ADEQUADO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA
MEDIANTE A TÉCNICA PER RELATIONEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800943-85.2023.8.20.5129, ajuizada por A. M. D. M., julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgou improcedente a demanda em relação ao réu Natal Hospital Center. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que “(I) não houve negativa de atendimento de urgência/emergência à parte recorrida; (II) os prazos de carência contratual são lícitos, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, V, da Lei n° 9.656/98; (III) inocorreu negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência – definições e prazos de carência que não se confundem com os de internação hospitalar – inteligência dos arts. 2º e 3º da Resolução 13/98 do CONSU; (IV) não restou demonstrado o tripe configurador do pleito indenizatório (ato ilícito, nexo de causalidade e dano)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 25935926).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ilicitude do ato do plano de saúde ao negar a internação hospitalar do autor, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apela pugnando pela improcedência total do pedido autoral, ou, subsidiariamente, pela redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais fixada na sentença.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;” No caso em exame, cinge-se a controvérsia sobre o dever de indenização das rés à parte autora pelos danos morais a ela causados, em decorrência da negativa pela prestadora de plano de saúde para autorização de internação da criança, fundada no não cumprimento do prazo de carência, bem como a precariedade de assistência do hospital réu no momento em que aguardava o posicionamento acerca da autorização.
Verifico que a matéria ventilada nos presentes autos (direito do autor) é eminentemente de direito, além do que os fatos (recusa da internação pela primeira ré e o atendimento de urgência prestado pela segunda ré) já se encontram devidamente comprovados documentalmente, este último, inclusive, através do boletim ambulatorial do autor, acostado aos autos ao Id 108305476. Analisando os autos, verifiquei que os documentos insertos nos autos demonstraram que o Autor era aderente e beneficiário dos serviços médico-hospitalares fornecidos pela Demandada à época dos fatos relatados na exordial.
Compulsando ainda os autos, verifico que o autor juntou documentação que comprova os fatos alegados na inicial, com efeito, a Carteira do plano de saúde (comprovando a relação jurídica entre as partes na época dos fatos), exames de sangue realizados no Hospital Rio Grande (id 97151394), Termo de Responsabilidade pela saída do paciente do referido Hospital (id 97151399), Ficha de atendimento (id 97151392) e receita médica (id 97151396) que comprovam que os pais da criança procuraram o Serviço Público de Saúde após terem saído do Hospital Rio Grande, em razão da negativa de internação da criança.
Ademais, o plano de Saúde, em sua peça contestatória, confessou ter negado a internação da criança em razão da carência contratual não ter sido cumprida (id 107556757), conforme trecho narrado na contestação da Humana: “considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 15/10/2022, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (04/12/2022), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias.
Assim, verifico a prova (produzida pelo autor e pelo próprio plano de saúde, em sua contestação) da negativa do plano em fornecer o tratamento de saúde e internação de que necessitava o demandante, de forma urgente, com risco à sua saúde, sobretudo por se tratar de uma criança de 2 anos de idade, cuja situação facilmente poderia se agravar e comprometer sua própria existência A esse respeito, cito o seguinte julgado, que corrobora com o entendimento aqui esboçado: “A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade de o plano de saúde réu negar a autorização de internação do autor, beneficiário do plano, em razão do não cumprimento da carência, além de verificar se a situação causada foi capaz de ensejar danos morais ao apelado. (...) Ocorre que, ainda que a internação tenha sido determinada pelo médico assistente durante o prazo de carência, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional [...]; (...) E o inciso V do art. 12 da Lei 9.656/98, legitimando a definição de períodos de carência, estabelece prazos máximos para sua fixação, in verbis: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência [...]. Cumpre destacar que o inciso XIV do art. 3º da Resolução Normativa 259 da ANS determina que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas de imediato nos casos de urgência e emergência, conforme segue: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...]
XIV – urgência e emergência: imediato. (...) Diante desse cenário, mesmo durante o prazo de carência, a gravidade do quadro do autor enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida no máximo uma carência de 24 (vinte e quatro) horas, que já se havia escoado. Cabe destacar que a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (artigo 51, inciso IV, do CDC).” (...) (grifamos) Acórdão 1430085, 07280378920218070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Em tempo, convém também citar as seguintes súmulas do STJ, aplicáveis ao presente feito: Súmulas do STJ Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Por todo o exposto, tem-se que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, devendo a operadora do plano garantir atendimento e cobertura integral, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessários ao afastamento da situação de risco do paciente, incluindo a internação (que, frise-se, no presente caso, era decorrente do atendimento de urgência e da necessidade / estado de saúde do paciente).
No tocante a relação consumerista que ora se apresenta, é preciso consignar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do artigo 35 da Lei Federal nº 9.656/98, ao dispor que: aplicam-se as regras desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta lei.
Ultrapassadas essas questões, constata-se que o caso em apreço se trata de cobertura integral e de internação decorrente do atendimento de urgência de uma criança de dois anos, conforme atestam os documentos juntados pelo autor. Outrossim, a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível a não liberação do procedimento cirúrgico pretendido, com o fornecimento de materiais necessários, o que importaria submeter o beneficiário e dependente da parte ré a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica.
Ademais, como já dito acima, não merece acolhimento os argumentos esposados pela Requerida, de que não há provas das narrativas autorais, considerando que restou comprovado que o autor necessitava de tratamento médico urgente e foi também comprovado que a ré negou a realização desse tratamento. Logo, comprovado está o defeito na prestação do serviço por parte da RÉ (Humana Assistência Médica Ltda) em não autorizar a internação decorrente do atendimento de urgência do autor, fato que findou por prolongar seu sofrimento e sua condução para o serviço público de saúde.
É de se observar que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Assim sendo, a legislação aplicável ao caso em tela é o Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão é que o citado Código, ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Note-se que, no sistema codificado, a responsabilidade oriunda de defeito do serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Porquanto, sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária. Para reparação dos danos, na órbita das relações de consumo, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal, do dano ressarcível e sua extensão.
Assim, diante da prestação de serviço defeituosa, a outra conclusão não posso chegar senão a de que o pedido do Autor merece guarida. Com efeito, dúvidas não há de que o ato ilícito praticado pela RÉ (Humana Assistência Médica) implicou em dano moral ao autor. Ressalte-se que não foi o ilícito em si, mas a repercussão dele proveniente que fez surgir o dano moral.” A respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, e consoante os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos à hipótese dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, se mostra excessivo.
Nestes termos, destaco julgados desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 30 DO TJRN. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Urgente a internação e tratamento médico prescrito, não é plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela apelada.- A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0800397-02.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2024; TJRN – AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 e TJRN – AC nº 0861559-22.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 29/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811716-98.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802981-76.2022.8.20.5300, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Assim, em virtude das particularidades do caso concreto, entendo que o valor da indenização exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser reduzido ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização por danos morais concedida na sentença à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ilicitude do ato do plano de saúde ao negar a internação hospitalar do autor, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apela pugnando pela improcedência total do pedido autoral, ou, subsidiariamente, pela redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais fixada na sentença.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;” No caso em exame, cinge-se a controvérsia sobre o dever de indenização das rés à parte autora pelos danos morais a ela causados, em decorrência da negativa pela prestadora de plano de saúde para autorização de internação da criança, fundada no não cumprimento do prazo de carência, bem como a precariedade de assistência do hospital réu no momento em que aguardava o posicionamento acerca da autorização.
Verifico que a matéria ventilada nos presentes autos (direito do autor) é eminentemente de direito, além do que os fatos (recusa da internação pela primeira ré e o atendimento de urgência prestado pela segunda ré) já se encontram devidamente comprovados documentalmente, este último, inclusive, através do boletim ambulatorial do autor, acostado aos autos ao Id 108305476. Analisando os autos, verifiquei que os documentos insertos nos autos demonstraram que o Autor era aderente e beneficiário dos serviços médico-hospitalares fornecidos pela Demandada à época dos fatos relatados na exordial.
Compulsando ainda os autos, verifico que o autor juntou documentação que comprova os fatos alegados na inicial, com efeito, a Carteira do plano de saúde (comprovando a relação jurídica entre as partes na época dos fatos), exames de sangue realizados no Hospital Rio Grande (id 97151394), Termo de Responsabilidade pela saída do paciente do referido Hospital (id 97151399), Ficha de atendimento (id 97151392) e receita médica (id 97151396) que comprovam que os pais da criança procuraram o Serviço Público de Saúde após terem saído do Hospital Rio Grande, em razão da negativa de internação da criança.
Ademais, o plano de Saúde, em sua peça contestatória, confessou ter negado a internação da criança em razão da carência contratual não ter sido cumprida (id 107556757), conforme trecho narrado na contestação da Humana: “considerando que a adesão do autor ao plano objeto da demanda se deu em 15/10/2022, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (04/12/2022), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias.
Assim, verifico a prova (produzida pelo autor e pelo próprio plano de saúde, em sua contestação) da negativa do plano em fornecer o tratamento de saúde e internação de que necessitava o demandante, de forma urgente, com risco à sua saúde, sobretudo por se tratar de uma criança de 2 anos de idade, cuja situação facilmente poderia se agravar e comprometer sua própria existência A esse respeito, cito o seguinte julgado, que corrobora com o entendimento aqui esboçado: “A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade de o plano de saúde réu negar a autorização de internação do autor, beneficiário do plano, em razão do não cumprimento da carência, além de verificar se a situação causada foi capaz de ensejar danos morais ao apelado. (...) Ocorre que, ainda que a internação tenha sido determinada pelo médico assistente durante o prazo de carência, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência: Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional [...]; (...) E o inciso V do art. 12 da Lei 9.656/98, legitimando a definição de períodos de carência, estabelece prazos máximos para sua fixação, in verbis: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência [...]. Cumpre destacar que o inciso XIV do art. 3º da Resolução Normativa 259 da ANS determina que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas de imediato nos casos de urgência e emergência, conforme segue: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...]
XIV – urgência e emergência: imediato. (...) Diante desse cenário, mesmo durante o prazo de carência, a gravidade do quadro do autor enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida no máximo uma carência de 24 (vinte e quatro) horas, que já se havia escoado. Cabe destacar que a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (artigo 51, inciso IV, do CDC).” (...) (grifamos) Acórdão 1430085, 07280378920218070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Em tempo, convém também citar as seguintes súmulas do STJ, aplicáveis ao presente feito: Súmulas do STJ Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Por todo o exposto, tem-se que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, devendo a operadora do plano garantir atendimento e cobertura integral, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessários ao afastamento da situação de risco do paciente, incluindo a internação (que, frise-se, no presente caso, era decorrente do atendimento de urgência e da necessidade / estado de saúde do paciente).
No tocante a relação consumerista que ora se apresenta, é preciso consignar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do artigo 35 da Lei Federal nº 9.656/98, ao dispor que: aplicam-se as regras desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta lei.
Ultrapassadas essas questões, constata-se que o caso em apreço se trata de cobertura integral e de internação decorrente do atendimento de urgência de uma criança de dois anos, conforme atestam os documentos juntados pelo autor. Outrossim, a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível a não liberação do procedimento cirúrgico pretendido, com o fornecimento de materiais necessários, o que importaria submeter o beneficiário e dependente da parte ré a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica.
Ademais, como já dito acima, não merece acolhimento os argumentos esposados pela Requerida, de que não há provas das narrativas autorais, considerando que restou comprovado que o autor necessitava de tratamento médico urgente e foi também comprovado que a ré negou a realização desse tratamento. Logo, comprovado está o defeito na prestação do serviço por parte da RÉ (Humana Assistência Médica Ltda) em não autorizar a internação decorrente do atendimento de urgência do autor, fato que findou por prolongar seu sofrimento e sua condução para o serviço público de saúde.
É de se observar que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Assim sendo, a legislação aplicável ao caso em tela é o Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão é que o citado Código, ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Note-se que, no sistema codificado, a responsabilidade oriunda de defeito do serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Porquanto, sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária. Para reparação dos danos, na órbita das relações de consumo, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal, do dano ressarcível e sua extensão.
Assim, diante da prestação de serviço defeituosa, a outra conclusão não posso chegar senão a de que o pedido do Autor merece guarida. Com efeito, dúvidas não há de que o ato ilícito praticado pela RÉ (Humana Assistência Médica) implicou em dano moral ao autor. Ressalte-se que não foi o ilícito em si, mas a repercussão dele proveniente que fez surgir o dano moral.” A respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, e consoante os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos à hipótese dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, se mostra excessivo.
Nestes termos, destaco julgados desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 30 DO TJRN. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Urgente a internação e tratamento médico prescrito, não é plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, vez que, para os casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, prazo cumprido pela apelada.- A irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) merece prosperar, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se coadunar a jurisprudência desta Egrégia Corte, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: TJRN – AC nº 0800397-02.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2024; TJRN – AC nº 0800760-57.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 e TJRN – AC nº 0861559-22.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 29/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811716-98.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802981-76.2022.8.20.5300, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Assim, em virtude das particularidades do caso concreto, entendo que o valor da indenização exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser reduzido ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização por danos morais concedida na sentença à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATAL HOSPITAL CENTER S.A., A. M. D. M.
Advogados
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN), VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6646/RN), GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA (OAB 6544/RN), ADAO ARAUJO DE SOUZA (OAB 3389/RN), CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS (OAB 4841/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800943-85.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.