PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800949-24.2025.8.20.5129 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MANOEL NOBELINO DA SILVA Advogado(s): SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800949-24.2025.8.20.5129 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RECORRIDO: MANOEL NOBELINO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência de vinculo associativo, determinando a devolução simples do valor mutuado, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Em suas razões recursais, o recorrente defende a regularidade da contratação, alegando que a autora teria aderido voluntariamente a taxa associativa, pugnando pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
4. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada sob o argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial grafotécnica, em razão de o contrato juntado conter assinatura por impressão digital não merece acolhimento. Embora o instrumento contratual traga a aposição do polegar da parte autora, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tratar-se de pessoa analfabeta ou incapaz de firmar assinatura de próprio punho.
Pelo contrário, observa-se que a parte, em diversas manifestações processuais e documentos acostados, demonstra plena capacidade de compreensão e comunicação escrita, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995.
5. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. Inexistindo prova da contratação, mister a ilegitimidade dos descontos perpetrados.
6. Nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro, com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ.
7. A repetição sistemática dos lançamentos indevidos, longe de configurar episódio isolado ou falha pontual, demonstra verdadeira prática abusiva e continuada, que compromete de forma direta a estabilidade financeira do consumidor. Tal situação se agrava pelo período prolongado em que os débitos se verificaram (quase 4 anos), de modo a impor à parte autora não apenas a diminuição injusta de sua renda mensal, mas também a permanente sensação de vulnerabilidade e insegurança quanto à utilização de seus recursos, revelando-se adequada a indenização por danos morais.
8. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido.
9. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o relator. Redator para o acórdão Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VOTO
VENCIDO
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO CONSIGNADA. ASSOCIAÇÃO NEGADA PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando inexistente o vínculo associativo, condenando-a na restituição dos valores descontados a título de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777” na forma simples, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Razões recursais que defendem a impertinência da restituição das contribuições e a inocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ quatro matérias em discussão: (i) preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia; (ii) avaliar a existência de contrato válido a chancelar as cobranças realizadas; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação; (iv) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Somente em fase recursal, a demandada postula a realização de perícia no contrato reunido, o fazendo com o único propósito de obter extinção da ação por incompetência dos Juizados Especiais. Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que a ré não ergueu tal tema em sede de contestação. Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância.
4 – O recorrido sustenta não possuir vínculo com a ré, sendo, portanto, a pretensão inicial fundada em fato negativo, competindo a recorrente demonstrar a existência do vínculo e a legalidade dos descontos referentes à contribuição consignada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
5 – No caso em análise, a parte demandada não apresentou nenhum documento capaz de provar a existência de vínculo associativo do autor que ensejasse o desconto mensal da contribuição em questão, uma vez que o suposto contrato apresentado aos autos (Id. 33864542 - Pág.
1) contém apenas uma impressão digital atribuída ao demandante, porém ele não é analfabeto para realizar a uma suposta assinatura a rogo, conforme consta na carteira de identidade de Id. 33864528. Portanto, a Associação recorrente não provou a regularidade da filiação, de tal sorte que os descontos realizados são indevidos, o que traduz falha na prestação do serviço oferecido pela ré e a prática de ato ilícito pela mesma.
6 – Portanto, na ausência de prova concreta da efetiva filiação da parte autora à demandada, sobressai a ilegitimidade dos descontos perpetrados, cuja restituição deve transcorrer de forma simples, conforme determinado na sentença.
7 – Por outro lado, no que se refere a condenação por danos morais, tem-se que o pleito da parte recorrente deve prosperar. Isso porque, o desconto indevido, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar a pleiteada indenização, visto que não tem o condão de gerar dano presumível. Ademais, a matéria sob comento não ocasionou cobrança vexatória, tampouco a inscrição do recorrido no cadastro de inadimplentes.
Assim, ante a ausência de comprovação de ofensa a direitos personalíssimos, não há que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável.
8 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9 – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis suscitada pela recorrente.
10 – Reformo parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação da ré em danos morais e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterados os demais termos do julgado.
11 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
12 – O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput CC, art. 406 Súmulas 43 e 54 do STJ Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0801855-76.2023.8.20.5131, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800943-63.2024.8.20.5125, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801353-91.2024.8.20.5135, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Natal/RN, 22 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.