PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800956-23.2025.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLE QUEIROGA DE MORAIS DANTAS Requerido(a): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por DANIELLE QUEIROGA DE MORAIS DANTAS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade de encargos contratuais em pacto de financiamento de veículo. Em sua peça exordial (ID 162020292), narra a parte autora que, no dia 10 de agosto de 2023, celebrou com a instituição financeira demandada um contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o financiamento de um veículo, no valor líquido de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser adimplido em 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 1.491,98 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).
Sustenta que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios manifestamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. Aduz, ainda, a ocorrência de "venda casada" quanto aos seguros embutidos no financiamento, bem como a ilegalidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, sob o argumento de que tais serviços não teriam sido efetivamente prestados.
Pugnou, liminarmente, pela liquidação antecipada do contrato com base no recálculo pela taxa média de mercado e pela abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a procedência total dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, declarar a nulidade das tarifas e seguros abusivos, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 50.727,32 (cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.833,41. Acompanharam a inicial documentos como procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência e renda, além de parecer técnico e cópia do contrato (IDs 162020294 a 162022632). Este Juízo proferiu decisão (ID 162104003) deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, postergando a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Inicialmente, observa-se que o demandado juntou peça de defesa referente a terceiro estranho à lide (Antonio Soares Brandão) no ID 163625455. Todavia, ato contínuo, apresentou a contestação pertinente ao caso sub examine no ID 163627998, acompanhada do contrato digital objeto da lide e dossiê de contratação (IDs 163628000 a 163628003). Em sua defesa meritória, o banco sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a parte autora anuiu livremente com todos os encargos no momento da contratação via biometria facial.
Defende que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano e que a taxa aplicada reflete o risco da operação. Quanto às tarifas, alega que foram pactuadas e que o serviço de avaliação foi efetivamente realizado, conforme termo acostado. No tocante aos seguros, sustenta que a contratação foi opcional. Rebateu o pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito.
A decisão de ID 164690213 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (ID 166607492), impugnando as preliminares e reforçando as teses de abusividade dos juros e das tarifas, reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 177324378), o demandado manifestou desinteresse na produção de novas provas e na conciliação (ID 177758251), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 179383705).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. II.2. Das Preliminares e Questões Processuais Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira incorreu em erro material ao protocolar, inicialmente, petição e documentos referentes a outro processo (IDs 163625455 a 163625466).
Contudo, tal vício foi sanado pela própria parte demandada com a juntada concomitante da defesa correta e do contrato firmado com a Sra. Danielle Queiroga de Morais Dantas (IDs 163627998 e ss.). Assim, desconsidero os documentos estranhos à lide e passo à análise da contestação pertinente. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (necessidade de prévio requerimento administrativo) não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), estabeleceu tal exigência apenas para causas previdenciárias, o que não se aplica às ações revisionais de contrato bancário. Vigora no sistema pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo facultado ao consumidor buscar diretamente o Judiciário. Afasto, outrossim, a alegação de irregularidade na representação processual.
A procuração de ID 162020294 preenche os requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes específicos para o foro em geral, sendo desnecessária a menção expressa ao número do contrato discutido. No mérito, a controvérsia gravita em torno da (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) ocorrência de venda casada de seguros; e (iv) validade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato.
II.3. Do Mérito: Relação de Consumo e Juros Remuneratórios Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto aos juros remuneratórios, a Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No entanto, o controle judicial é permitido quando a taxa contratada discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época. No caso concreto, o contrato (ID 163628001) prevê juros de 3,69% ao mês e 54,47% ao ano. A parte autora demonstrou, através de parecer técnico baseado em dados oficiais, que a taxa média de mercado para aquisição de veículos no período (agosto de 2023) era de aproximadamente 19,13% ao ano (1,46% ao mês).
A discrepância é flagrante: a taxa cobrada pelo réu é quase o triplo da média de mercado. O STJ possui entendimento de que a abusividade resta configurada quando a taxa contratada supera a média de mercado em patamar superior a uma vez e meia, ou conforme as particularidades do caso. Diante da desproporção verificada, reconheço a abusividade do encargo, determinando a revisão da cláusula para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação.
II.4. Da Capitalização de Juros Concernente à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o STJ, nos Temas Repetitivos 246 e 247, fixou a tese de sua legalidade desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000. Ademais, a Súmula 541 do STJ estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No instrumento contratual sob análise, verifica-se que o duodécuplo da taxa mensal (3,69% * 12 = 44,28%) é inferior à taxa anual (54,47%), o que denota a pactuação da capitalização. Portanto, declarada a abusividade apenas quanto ao patamar do índice (meritum), a forma capitalizada em si permanece válida, devendo incidir sobre a nova taxa (média de mercado) ora arbitrada. II.5. Da Venda Casada de Seguros A parte autora insurge-se contra a cobrança de R$ 1.970,00 relativos a seguros (PAN Protege e Auto Assist).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), o STJ firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Compulsando o contrato, observa-se que os seguros foram inseridos como parte do custo total financiado, sem que tenha sido demonstrada a real oportunidade de a autora contratar tal serviço com outra seguradora de sua livre escolha.
A inserção automática de seguro prestamista em contrato de adesão sem prova de facultatividade real configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Destarte, imperiosa a declaração de nulidade de tais cobranças. II.6. Das Tarifas de Avaliação e Registro O STJ decidiu, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
Diferentemente do alegado pela autora, o banco demandado colacionou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 163628003), emitido na data da contratação, contendo fotos e descrição do estado de conservação do bem. Tal documento comprova o suporte fático da cobrança. Quanto ao registro do contrato, trata-se de providência inerente à publicidade da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, não havendo prova de que o valor cobrado destoa dos custos administrativos da serventia ou do sistema.
Assim, mantenho tais rubricas. II.7. Do IOF Adicional A cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) adicional decorre de previsão legal (Decreto nº 6.339/08) e incide sobre o crédito disponibilizado. Não se vislumbra ilegalidade na cobrança de tributo instituído pela União, cuja base de cálculo é o valor do crédito financiado. Pedido improcedente neste ponto. II.8. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
O entendimento atual dispensa a prova de má-fé para a restituição em dobro em contratos de consumo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No caso, a imposição de juros abusivos e venda casada ampara a devolução dobrada das quantias pagas em excesso. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de abusividade de encargos financeiros, por si só, não configuram lesão a direito da personalidade.
Trata-se de inadimplemento parcial de deveres anexos ao contrato que gera prejuízo material, mas que não transborda para o campo do abalo psicológico indenizável, salvo prova de negativação indevida ou perda do bem, o que não ocorreu. Assim, julgo improcedente este pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 101127709, determinando a sua LIMITAÇÃO à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Aquisição de veículos - pessoa física" referente ao mês de agosto de 2023; DECLARAR a nulidade da cobrança referente aos seguros (PAN Protege e PAN Auto Assist), por configurar venda casada; CONDENAR o BANCO PAN S.A. à repetição em dobro dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo determinado nos itens anteriores (juros e seguros), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); MANTER a validade da capitalização mensal de juros (incidente agora sobre a nova taxa), bem como as tarifas de avaliação, registro de contrato e IOF adicional. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A verba sucumbencial será distribuída na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o réu. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo Recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos ao 2º Grau do E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser feito no juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Ocorrendo o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)