PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800959-97.2023.8.20.5142 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: JOSINETE DOS SANTOS MEDEIROS e outros
DECISÃO
Cuida-se de representação por medida protetiva de urgência encaminhada a este juízo pelo Delegado de Polícia Civil desta Comarca, a partir de requerimento formulado por JOSINETE DOS SANTOS MEDEIROS em desfavor de DANILO BARROS VALENTIM, com fundamento na disciplina da Lei nº 11.340/2006, nos termos das declarações prestadas perante a autoridade policial. Sustentou, em síntese, que: que conviveu com a pessoa de DANILO BARROS VALENTIM por cerca de catorze anos; que juntos tiveram três filhos, todos menores de idade; que o relacionamento chegou ao fim há, aproximadamente, um ano; que há cerca de dois meses, o suspeito passou a injuriar e difamar a ora vítima; que ele diz as pessoas da cidade que a vítima não é uma boa mãe, que deixa as crianças sozinhas, que o dinheiro que ele mandava era usado para bebidas e não para as crianças; que, em outras ocasiões, ele já chamou a ex-companheira de "rapariga, cão e safada": QUE, dia 09.09.2023, a declarante saiu, para participar dos festejos alusivos à festa da padroeira de Jardim de Piranhas e deixou os seus filhos com a sua mãe; QUE, na data de ontem (dia 12.09.23), a declarante foi surpreendida com uma intimação do Conselho tutelar daqui da cidade solicitando o seu comparecimento, lá, em virtude de uma denúncia recebida em seu desfavor, feita pelo seu es companheiro, DANILO; QUE, a declarante acredita que a referida denúncia foi feita após DANILO tê-la visto, na festa da padroeira.
QUE DANILO quer que a declarante lhe entregue o Cartão do Bolsa Família, relativo ao benefício assistencial que os filhos recebem. QUE a vítima deseja requerer apenas as medidas protetivas de urgência, no sentido de que DANILO pare de falar mal dela. A decisão de ID. 106971587 deferiu medidas protetivas de urgência. A certidão de ID. 115331670 informa que "em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, INTIMEI a senhora JOSINETE DOS SANTOS MEDEIROS, dando-lhe ciência do inteiro teor deste mandado.
NO ATO DA INTIMAÇÃO, A SENHORA JOSINETE DOS SANTOS INFORMOU A ESTE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NECESSITA DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM SEU FAVOR, PORQUE SE SENTE INSEGURA DIANTE DO COMPORTAMENTO DA PARTE REQUERIDA, QUE FICA CONSTANTEMENTE FAZENDO COMENTÁRIOS DESABONADORES DE SUA IMAGEM E AGRESSIVOS, QUANDO SEUS FILHOS ENTRAM EM CONTATO COM ELE, O REQUERIDO. ELA ALEGOU TERMER PELA SUA SEGURANÇA, NA HIPÓTESE DAS MEDIDAS PROTETIVAS SEREM REVOGADAS".
Em manifestação retro (ID. 117515442) o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. A Lei nº 11.340/06, intitulada de Lei Maria da Penha, destina-se a salvaguardar as pessoas de qualquer tipo de violência no ambiente familiar, estabelecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica. A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e se configura no âmbito da família quando a comunidade é formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos pelos laços naturais, por afinidades ou por vontade expressa.
O art. 7º do aludido diploma legislativo revela que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher contra a mulher, entre outras, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, nos seguintes termos: Art. 7º. [...].
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Por outro lado, prescreve o art. 19 da Lei 11.340/06 que: “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”. Com efeito, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher a autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006), medidas protetivas de urgência, não como medidas cautelares, mas como medidas de natureza político-criminal para impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico-familiar, de modo que a tutela dos direitos consagrados na Lei Maria da Penha atinjam sua dimensão de efetividade e concretude.
Nesse sentido, oportuno assinalar entendimento doutrinário de ALICE BIANCHINI e outros: “[...] tratam-se de medidas eminentemente protetivas e de âmbito restrito, de natureza político-criminal, concebidas para reverter um dramático quadro de elevada criminalidade nas relações de conjugalidade [...]”. No caso específico dos autos, os fatos articulados pela requerente demonstram que não houve mudança fática, carecendo a vítima da manutenção de proteção do referido diploma legal.
O art. 22, da Lei nº 11.340/2006, elenca as medidas de proteção urgentes que poderão ser aplicadas ao agressor, em especial o afastamento do agressor, do lar conjugal ou do local de convivência com a ofendida; a proibição de o agressor se aproximar, de manter contato, ou de frequentar os mesmos lugares onde estiver a vítima. Desse modo, imperioso se mostra proibir o agressor de se aproximar e manter contato, visando resguardar as integridades físicas e psicológicas da vítima, com a decretação das medidas de proteção perseguidas.
Destaque-se que, neste momento processual, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha atendem ao acautelamento da vítima. ANTE O EXPOSTO, revelada, pois, a situação concreta de risco em que se encontra a vítima, além de presentes os requisitos necessários à concessão da providência reclamada, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora, e com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado pela vítima, pelo que RENOVO pelo prazo de 90 (noventa) dias, as medidas protetivas de urgência adiante especificadas:
1. Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 metros;
2. Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por meio de qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de o agressor divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento. Expeça-se mandado de notificação pessoal e intime-se o agressor do inteiro teor desta decisão, advertindo-o de que o descumprimento de qualquer medida protetiva poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, III, do CPP. Fica autorizado, caso necessário, o apoio da força policial para o cumprimento das medidas protetivas ora fixadas (art. 22, §3º, da Lei nº 1.340/2006).
Intime-se a vítima do deferimento das medidas protetivas de urgência (art. 21 da Lei 11.340/06), esclarecendo que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua intimação, deve comparecer à secretaria desta Comarca para informar sobre a necessidade, ou não, de manutenção das presentes medidas. Em atenção à Recomendação nº 116, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia da presente decisão para o CREAS do Município, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Ciência ao Ministério Público (art. 19 §1º da lei 11.340/2006). Decisão com força de mandado/ofício. DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE:
1) intime-se, pessoalmente, a parte requerente para se manifestar sobre a necessidade, ou não, de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas, justificando a necessidade de sua manutenção, se for o caso, devendo tais circunstâncias ser certificadas pelo Oficial de Justiça, fazendo-se conclusão dos autos. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)