PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0800960-17.2025.8.20.0000 Impetrante: Ariolan Fernandes - OAB/RN 7.385 Paciente: Valekson de Souza Menezes Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Valekson de Souza Menezes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu.
2. Alega que o paciente, acusado da prática de homicídio, teve sua prisão preventiva decretada no âmbito do Processo n.º 0800002-03.2025.8.20.5118.
3. Nas razões (ID. 29051742), sustenta que a prisão é ilegal, pois teria sido fundamentada genericamente e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
4. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
8. No caso, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida.
9. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID. 29051745) não foi baseada na gravidade abstrata do delito, como alegado pelo impetrante.
10. HÁ indícios suficientes de autoria, no caso, como se constata das imagens de câmeras de segurança e das conversas e mídias extraídas do celular do paciente e de terceiros (ID. 29051747, p. 92–120, e ID. 29051748, p. 4–14). Certa, igualmente, a materialidade.
11. A controvérsia maior do presente Habeas Corpus, por outro lado, diz respeito à configuração de periculum libertatis.
12. De fato, a gravidade abstrata do crime de homicídio - ou de qualquer outro tipo penal - não é motivo idôneo para a decretação de prisão preventiva.
13. In casu, contudo, há elementos concretos que sustentam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
14. Conforme o Relatório de Análise de Conteúdo de Provas Digitais (ID. 29051747, p. 114–120) e o Relatório de Análise de Quebra Telemática (ID. 29051748, p. 4–14), este último feito a partir de dados extraídos do celular do paciente, existem indícios de que o paciente integra uma organização criminosa, possivelmente envolvida com o tráfico de drogas e de armas de fogo, o que se pode constatar de mensagens e áudios enviados em conversas privadas e em um grupo de WhatsApp que pertenceria à organização criminosa.
15. Destaco também que a morte da vítima é mencionada em diversas mensagens, possivelmente em um contexto de vingança por um homicídio anterior que teria sido cometido pela vítima.
16. Desse modo, a fundamentação da autoridade coatora para decretar a prisão preventiva não foi genérica, nem baseada na gravidade abstrata do tipo penal, mas na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de o paciente integrar organização criminosa atuante no tráfico de drogas e de armas, configurando o periculum libertatis, inclusive com a possibilidade de incutir medo nas testemunhas.
17. Nesse contexto fático, constato a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consoante o art. 312 do Código de Processo Penal.
18. Verifico, portanto, que a prisão não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, por persistir a necessidade de garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
19. Demais disso, a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos.
20.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
22. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator