PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800962-57.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LUIZ PAULINO DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIZ PAULINO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é aposentado junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, tratando-se de parcelas a título de empréstimo consignado por ele não contratado.
Por tais razões, requereu tutela antecipada para o fim de serem suspensos os descontos questionados. Citado, contestou o réu, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição trienal e conexão. No mérito, argumentou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos argumentando que o valor foi repassado à conta da requerente, com o consequente reconhecimento de ausência de responsabilização civil e a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré. Intimadas à produção de prova, nada fora produzido. Decisão de saneamento proferida em ID 127401170. Designada perícia grafotécnica, a parte demandada não juntou o contrato original apesar de devidamente intimada.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a prova pericial grafotécnica anteriormente deferida tinha por objeto a análise de instrumento contratual cuja autenticidade foi questionada, e constatando-se que, apesar de devidamente intimado, o réu deixou de acostar aos autos o referido documento, resta inviabilizada a realização do exame pericial, o que impõe o cancelamento da perícia determinada.
Ademais, a ausência do instrumento contratual, cuja juntada incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afasta a necessidade de dilação probatória, mostrando-se o conjunto probatório constante dos autos suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, e estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que os descontos efetuados em sua conta bancária, no valor de R$ 13,10, em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
No caso dos autos, a parte ré juntou instrumento contratual assinado pela parte autora, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada em réplica, conforme se verifica em ID 126472971, não tendo a Instituição Financeira requerido a realização de nenhuma prova. Acerca da temática em voga, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a seguinte tese: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” Nesse sentido, considerando que a autenticidade da assinatura foi questionada e que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua legitimidade, impõe-se o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico, de modo que devem ser devolvidos todos os valores descontados da aposentadoria da requerente, de forma dobrada, conforme determina o art. 42 do CDC.
No entanto, muito embora o empréstimo tenha ocorrido de forma fraudulenta, a devolução de valores indevidamente creditados na conta da autora é devida, admitindo-se a compensação com os valores que a ré deve restituir, para evitar enriquecimento sem causa. Neste sentido, colaciona-se os julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo Consignado não contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência da instituição financeira/ré - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Banco C6 Consignado S.A . atual denominação do Banco Ficsa S.A. conforme comprovado em ficha cadastral juntado aos autos - Preliminar afastada - Autor que refuta a contratação do empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário - Réu que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, Código de Processo Civil - Desconstituição e declaração de nulidade da operação financeira questionada - Negócio jurídico inexistente - Retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe - Devolução, pelo autor, da quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, abatidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa - Compensação de valores permitida - Sentença de parcial procedência reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016320920208260369 SP 1001632-09 .2020.8.26.0369, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) De outra banda, a parte autora faz jus a indenização por dano moral in re ipsa, a ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso.
A conduta ilícita do demandado causou danos morais à demandante, em razão da presumível desorganização causada nas finanças da autora, a angústia e impotência suportadas, o que atingiu a sua dignidade como pessoa, bem como diante da utilização indevida dos dados pessoais e documentos, causando evidente invasão à sua privacidade. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria.
Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as particularidades da demanda, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos.
No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer e declarar a inexistência do contrato de empréstimo tratado nos autos; b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ). c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde cada desconto; e d) determinar a compensação do valor de 459,68 sobre a condenação, sem a incidência correção monetária ou juros.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Determino que a secretaria adote as diligências necessárias ao cancelamento da perícia solicitada junto ao NUPEJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)