Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800963-81.2020.8.20.5129 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) Nome: ZILMA MARIA SOARES DA SILVA Endereço: Área Rural, 30, Rua Principal, Massaranduba, Área Rural de São Gonçalo do Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59298-899 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSÉ OCLECIANO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Av.
São Bento, s/n, vizinho a Granja Multipesca, Massaranduba de Cima, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de Regulamentação de Visitas promovida por ZILMA MARIA SOARES DA SILVA em desfavor de JOSÉ OCLECIANO MONTEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos. As partes resolveram, no evento nº 94729539 toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o que cumpre relatar.
Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Por fim, observa-se que o acordo resguarda os direitos da criança, não havendo óbice a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre ZILMA MARIA SOARES DA SILVA e JOSÉ OCLECIANO MONTEIRO DA SILVA, nos termos constantes no evento nº 94729539, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800963-81.2020.8.20.5129 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) Nome: ZILMA MARIA SOARES DA SILVA Endereço: Área Rural, 30, Rua Principal, Massaranduba, Área Rural de São Gonçalo do Amarante, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59298-899 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSÉ OCLECIANO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Av.
São Bento, s/n, vizinho a Granja Multipesca, Massaranduba de Cima, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de Regulamentação de Visitas promovida por ZILMA MARIA SOARES DA SILVA em desfavor de JOSÉ OCLECIANO MONTEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos. As partes resolveram, no evento nº 94729539 toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. É o que cumpre relatar.
Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Por fim, observa-se que o acordo resguarda os direitos da criança, não havendo óbice a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre ZILMA MARIA SOARES DA SILVA e JOSÉ OCLECIANO MONTEIRO DA SILVA, nos termos constantes no evento nº 94729539, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
Conclusão
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
2022
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2021
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2020
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Petição
Petição
Redistribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800963-81.2020.8.20.5129 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
DESPACHO
Apraze-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe do Gabinete deste Juízo e todos os setores da Secretária Unificada desta Comarca, em especial o setor I, estarão à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. Ao setor IV da secretaria unificada, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Em cumprimento ao § 2º do art. 3º, da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se a realização da audiência neste formato. P.I.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800963-81.2020.8.20.5129 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
DESPACHO
Apraze-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe do Gabinete deste Juízo e todos os setores da Secretária Unificada desta Comarca, em especial o setor I, estarão à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. Ao setor IV da secretaria unificada, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Em cumprimento ao § 2º do art. 3º, da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se a realização da audiência neste formato. P.I.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Distribuição