PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800964-20.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0800964-20.2026.8.20.0000 Agravante: Francisco de Assis dos Santos Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO N.º 11.846/2023. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS EM RELAÇÃO À PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA COMUTAÇÃO ÀS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE COMPREENDE QUE O DECRETO N.º 11.846/2023 NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO NESSES CASOS, SALVO PREVISÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE AS PENAS DOS ROUBOS. PENA RELATIVA AO CRIME DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME EXPRESSAMENTE IMPEDITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1º, XVI, DO DECRETO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DECRETO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO PARA DECLARAÇÃO DA COMUTAÇÃO QUANTO A CRIMES NÃO IMPEDITIVOS.
FRAÇÃO NÃO CUMPRIDA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Francisco de Assis dos Santos contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que deferiu parcialmente o pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto n.º 11.846/2023.
2. A decisão agravada concedeu a comutação apenas em relação à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, referente ao delito previsto no art. 329, § 1º, do Código Penal, mas indeferiu o benefício quanto às penas relativas aos crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal, por se tratarem de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Também indeferiu a comutação quanto à pena referente ao delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de crime expressamente impeditivo.
3. Em suas razões, a defesa sustenta que o Decreto n.º 11.846/2023 não veda a comutação de pena em relação a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, desde que não sejam hediondos, equiparados ou expressamente incluídos no rol de impedimentos.
4. Alega que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Decreto n.º 11.846/2023, pois teria cumprido a fração de pena exigida até 25 de dezembro de 2023, não possuiria falta grave homologada no período impeditivo e já teria cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo.
5. Requer o provimento do recurso, para que a comutação seja estendida às penas relativas aos crimes de roubo majorado.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso em Id. 36232913.
7. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem em Id. 36232915.
8. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em Id. 37742973.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a comutação prevista no Decreto n.º 11.846/2023 pode alcançar as penas relativas aos crimes de roubo majorado, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, e se estão preenchidos os demais requisitos exigidos pelo ato presidencial.
12. A insurgência não merece acolhimento.
13. O Decreto n.º 11.846/2023 concede indulto e comutação de penas, estabelecendo requisitos próprios e impedimentos específicos a serem demonstrados pelo reeducando para a obtenção do benefício.
14. Embora a defesa sustente que o art. 3º do Decreto n.º 11.846/2023 não contenha vedação expressa à comutação para crimes praticados com violência ou grave ameaça, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido, a partir da leitura sistemática do ato presidencial, que o benefício não alcança essas situações, salvo previsão expressa em sentido contrário. Destaco: “EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, prática não admitida por esta Corte, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 535.063/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme apreciado na decisão monocrática.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando a comutação da pena concedida em primeiro grau, por entender que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não prevê hipótese de comutação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, dada pelo Tribunal a quo, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a concessão de indulto ou comutação de penas para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 996.544/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, REPDJEN de 3/11/2025, DJEN de 24/10/2025.)”. (grifos acrescidos)
15. Essa orientação parte de leitura sistemática do decreto presidencial e da própria natureza da clemência estatal, que, embora seja ato de competência privativa do Presidente da República, deve ser aplicada nos estritos termos do ato concessivo e em harmonia com as restrições nele previstas.
16. No caso, as penas cuja comutação se pretende estender decorrem de condenações pelos crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal, delitos que, por sua própria estrutura típica, envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.
17. Assim, ainda que os roubos não sejam tratados, no caso, como crimes hediondos, subsiste óbice à concessão da comutação, diante da orientação jurisprudencial que afasta a incidência do Decreto n.º 11.846/2023 sobre crimes praticados com violência ou grave ameaça.
18. A decisão agravada, portanto, não merece reforma ao indeferir a comutação das penas relativas aos crimes de roubo majorado.
19. Também não há reparo quanto ao indeferimento da comutação relativa ao delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
20. Isso porque o art. 1º, XVI, do Decreto n.º 11.846/2023 exclui expressamente do alcance do indulto coletivo e da comutação de penas os condenados pelos crimes previstos nos arts. 239 a 244-B da Lei n.º 8.069/1990.
21. Desse modo, a corrupção de menores constitui crime impeditivo, razão pela qual a respectiva pena não pode ser alcançada pela comutação.
22. Além disso, mesmo em relação aos crimes não impeditivos, o art. 9º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.846/2023 prevê que, havendo concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarada a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.
23. A rigor, em 25 de dezembro de 2023, o agravante não havia cumprido a fração necessária em relação à pena do crime impeditivo, o que também obstaria a extensão do benefício.
24. De todo modo, ainda que se superasse essa discussão relativa ao art. 9º, parágrafo único, permaneceria o fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada: as penas de roubo majorado decorrem de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, circunstância incompatível com a comutação pretendida, conforme interpretação jurisprudencial restritiva do Decreto n.º 11.846/2023.
25. A comutação já deferida em relação ao delito do art. 329, § 1º, do Código Penal deve ser preservada, pois se refere a crime não violento e não enquadrado no rol impeditivo do decreto.
26. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida em seus termos, por ter concedido a comutação apenas quanto à pena referente ao delito do art. 329, § 1º, do Código Penal, e indeferido o benefício quanto ao art. 244-B do ECA e aos crimes de roubo majorado. CONCLUSÃO
27.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
28. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.