Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO BARROSO MOURA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800964-56.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON LUIZ TENORIO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JACKSON LUIZ TENÓRIO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser policial militar estadual e perceber subsídio nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012.
A parte autora afirma que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os subsídios dos militares estaduais, com incidência em setembro de 2014, março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016. Aduz, contudo, que teria havido erro na metodologia de cálculo a partir da Tabela II da referida lei complementar, especialmente quanto ao reajuste de 8% previsto para março de 2015, o que teria ocasionado defasagem remuneratória e repercutido nas tabelas subsequentes, inclusive nos reajustes decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024.
Sustenta que, para o posto de Coronel Nível I, o valor resultante da aplicação de 8% sobre o subsídio de R$ 11.660,00 deveria ser R$ 12.592,80, ao passo que a Tabela II da LC nº 514/2014 teria fixado o valor de R$ 12.540,00. A partir dessa premissa, defende que o erro teria afetado toda a cadeia remuneratória dos militares estaduais. Requer, ao final, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de recalcular e implantar o valor correto em seus subsídios, mediante aplicação dos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos na LC nº 514/2014, com posterior incidência dos reajustes das LCs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, bem como ao pagamento das diferenças retroativas indicadas na inicial, no importe de .
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Em sede preliminar/prejudicial, arguiu a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão autoral busca rediscutir metodologia de cálculo decorrente da LC nº 514/2014, ato normativo de efeitos concretos implementado em 2015. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que os reajustes foram corretamente implementados conforme os dispositivos legais aplicáveis.
Argumentou que a LC nº 514/2014 fixou valores nominais em seu Anexo Único, os quais possuem força normativa própria e não podem ser substituídos por cálculo diverso elaborado pela parte autora. Alegou, ainda, que a pretensão deduzida implicaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a procedência da pretensão.
O Ministério Público informou ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o necessário.
Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia é eminentemente de direito e que os fatos relevantes se encontram demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a parte autora pretende rediscutir metodologia de cálculo decorrente da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, implementada em 2015, tratando-se de ato único de efeitos concretos.
A prejudicial não merece acolhimento. Embora a tese autoral tenha como origem a interpretação da LC nº 514/2014, a pretensão deduzida não se limita à desconstituição abstrata de ato normativo pretérito, mas busca diferenças remuneratórias decorrentes de alegado pagamento mensal a menor de subsídio. Em se tratando de prestações periódicas de natureza remuneratória, quando não demonstrada negativa formal e expressa do próprio direito pela Administração, incide a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, não há demonstração de ato administrativo individual, com ciência inequívoca da parte autora, que tenha negado expressamente o direito ora reclamado, de modo a atrair a prescrição do próprio fundo de direito. A discussão diz respeito a suposto pagamento reiterado de subsídio em valor inferior ao devido, hipótese em que eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvada, em tese, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, caso houvesse procedência do pedido. DO MÉRITO Superada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito. A pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em definir se os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma sucessiva e composta sobre a tabela imediatamente anterior, conforme sustenta a parte autora, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas integrantes da própria lei complementar.
A parte autora sustenta que a Administração Pública teria incorrido em erro aritmético na elaboração da Tabela II da LC nº 514/2014, ao deixar de aplicar integralmente o percentual de 8% previsto para março de 2015. Segundo a inicial, esse suposto equívoco teria contaminado as tabelas posteriores e repercutido nos reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, gerando diferenças remuneratórias em seu favor.
Todavia, a tese não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares estaduais, está submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Isso significa que a fixação, alteração ou majoração de subsídios depende de lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar critério remuneratório diverso daquele expressamente previsto pelo legislador.
No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não se limitou a prever percentuais abstratos de recomposição remuneratória. A norma também trouxe tabelas anexas com valores nominais específicos para cada posto, graduação e nível, estabelecendo de maneira objetiva o subsídio devido em cada etapa de implantação. Tais tabelas não constituem simples demonstrativo contábil, planilha administrativa auxiliar ou documento externo despido de força normativa.
Ao contrário, integram o próprio diploma legislativo e possuem a mesma força normativa do texto legal, expressando a opção legislativa quanto aos valores de subsídio aplicáveis à carreira militar nos períodos nela previstos. Assim, ainda que a parte autora sustente haver divergência entre o percentual indicado no corpo da lei e o resultado matemático dos valores constantes da tabela, não cabe ao intérprete desconsiderar os valores nominais expressamente aprovados pelo legislador estadual para substituí-los por cálculo próprio, elaborado a partir de metodologia diversa.
A prevalência pretendida pela parte autora implicaria, em verdade, a reescrita judicial das tabelas remuneratórias fixadas em lei complementar estadual, com a criação de novos valores de subsídio para toda a carreira militar. Tal providência ultrapassa os limites da atividade jurisdicional, pois importaria interferência direta na política remuneratória definida pelo Poder Legislativo e implementada pelo Poder Executivo.
A questão, portanto, não se resolve apenas por operação matemática isolada sobre percentuais destacados do texto legal. Em matéria remuneratória, é indispensável observar o conjunto normativo, especialmente quando o próprio legislador, no mesmo diploma, estabeleceu percentuais de implantação e valores nominais determinados em tabelas anexas. Nessa hipótese, os anexos não podem ser tratados como meras referências secundárias, mas como parte integrante da lei.
A parte autora busca fazer prevalecer metodologia segundo a qual o percentual de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor resultante do reajuste anterior, e assim sucessivamente, em forma de cálculo composto. Contudo, essa metodologia não foi expressamente prevista como critério autônomo de cálculo capaz de afastar os valores nominais constantes da própria lei complementar. O acolhimento dessa tese resultaria na criação de tabela remuneratória paralela, construída judicialmente a partir de premissas contábeis defendidas pela parte autora, em detrimento dos valores expressamente positivados.
Não se trata, portanto, de simples correção de erro material incontroverso, mas de verdadeira substituição do conteúdo normativo da lei por interpretação mais benéfica ao servidor. Também não se desconhece que a parte autora juntou aos autos sentença paradigma e diversos precedentes favoráveis à tese de existência de erro aritmético na LC nº 514/2014. Contudo, tais decisões não possuem efeito vinculante sobre este Juízo e não afastam a necessidade de análise autônoma da controvérsia.
A existência de julgados em sentido favorável ao autor, assim como a existência de entendimentos em sentido diverso, evidencia que a matéria comporta interpretação jurídica controvertida, não autorizando, por si só, a conclusão de ilegalidade manifesta na conduta administrativa. Ademais, a atuação jurisdicional em matéria remuneratória encontra limites bem definidos. O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidor público sob fundamento de isonomia, equidade ou adoção de critério remuneratório não previsto em lei.
A atuação judicial deve limitar-se a assegurar o pagamento de verba já prevista de forma clara e inequívoca no ordenamento, não podendo substituir a vontade legislativa expressa por fórmula de cálculo diversa daquela materializada nos anexos normativos. No caso concreto, a ficha disciplinar juntada aos autos demonstra que o autor é militar estadual, atualmente 3º Sargento, com promoção a contar de 25/12/2023.
A ficha financeira acostada evidencia os valores efetivamente pagos a título de subsídio no período indicado pela parte autora. Todavia, não há demonstração de que o autor tenha recebido valor inferior ao nominalmente previsto nas tabelas legais aplicáveis à sua graduação e ao seu nível funcional. A planilha apresentada na inicial demonstra, apenas, a diferença entre o valor pago e aquele que seria devido caso prevalecesse a metodologia de cálculo composta defendida pela parte autora.
A divergência, portanto, não é meramente contábil, mas essencialmente jurídica. A planilha unilateral não comprova, por si só, ilegalidade no pagamento realizado pelo Estado, pois parte da premissa de que os percentuais da LC nº 514/2014 deveriam necessariamente incidir de forma composta sobre a etapa anterior, premissa que não prevalece diante da existência de valores nominais fixados nas tabelas anexas da própria lei.
Também não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A garantia prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal impede a redução nominal da remuneração regularmente percebida, mas não assegura ao servidor a adoção da metodologia de cálculo mais vantajosa quando a lei fixou valores nominais específicos para o subsídio. No caso, não foi demonstrado decesso remuneratório nominal, mas apenas diferença entre o valor pago segundo as tabelas legais e o valor que seria devido caso prevalecesse a interpretação autoral.
Do mesmo modo, não se constata afronta ao princípio da isonomia. A parte autora não comprovou que militares em situação funcional idêntica tenham recebido, pela via administrativa e com base na mesma legislação, subsídios superiores aos seus em razão de aplicação distinta dos percentuais. O que se pretende é a revisão da própria base remuneratória legalmente fixada para toda a carreira, e não a correção de tratamento desigual individualizado.
Quanto às Leis Complementares Estaduais posteriores, notadamente as LCs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, também não há fundamento para determinar seu recálculo com base em tabela reconstruída judicialmente. Tais diplomas estabeleceram novos parâmetros legais de remuneração, e não há previsão expressa de que deveriam ser recalculados a partir da metodologia composta defendida pela parte autora em relação à LC nº 514/2014.
Ainda que se argumente que os reajustes posteriores teriam incidido sobre base supostamente defasada, essa conclusão depende do acolhimento da premissa inicial de que a Tabela II da LC nº 514/2014 seria inválida ou deveria ser substituída por cálculo diverso. Como essa premissa não é acolhida, também não subsiste a tese de repercussão automática sobre as leis posteriores. Além disso, admitir a reconstrução judicial de toda a cadeia remuneratória desde 2014, com efeitos sobre leis posteriores e sobre a estrutura atual de subsídios dos militares estaduais, significaria atribuir à demanda individual efeito de reordenação geral da política remuneratória da categoria, providência incompatível com os limites da jurisdição em matéria de remuneração de servidores públicos.
Ressalte-se que a legalidade administrativa, no caso, não pode ser aferida pela comparação entre o valor pretendido pelo autor e o resultado de cálculo matemático unilateralmente elaborado, mas pela verificação de conformidade entre o valor pago e os valores constantes da legislação vigente. Ausente demonstração de pagamento inferior ao valor nominal previsto em lei para o posto/graduação e nível do autor, não há ilegalidade a ser corrigida.
Portanto, embora seja compreensível a construção argumentativa da parte autora, a pretensão deduzida encontra óbice no princípio da legalidade estrita remuneratória, na força normativa das tabelas anexas à LC nº 514/2014, na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e na ausência de prova de pagamento em desconformidade com os valores nominais previstos na legislação aplicável.
Dessa forma, não demonstrado direito subjetivo ao recálculo dos subsídios com base em metodologia diversa daquela refletida nos valores nominais constantes das tabelas legais, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ressalvada, em tese, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON LUIZ TENÓRIO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por entender ausente direito subjetivo ao recálculo dos subsídios com base em metodologia diversa daquela refletida nos valores nominais constantes das tabelas legais, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ROBERTO BARROSO MOURA, JACKSON LUIZ TENORIO DE SOUZA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800964-56.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ROBERTO BARROSO MOURA
Advogado
ROBERTO BARROSO MOURA (OAB 7388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800964-56.2026.8.20.5129 Promovente: JACKSON LUIZ TENORIO DE SOUZA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)