PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800968-93.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA RITA FERREIRA DE ARAUJO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: "A autora é proprietária do imóvel situado no endereço ROD Mario Covas (BR101) Km 77, n.º 4224, Ap-204, Bl-59, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59294-390, com inscrição de n.º 5.0003.101.01.0158.0937.0 e Sequencial sob o n.º 1.0894438, no qual, anualmente, realiza o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a favor do Município de São Gonçalo do Amarante, porém, com relação ao índice de juros aplicado sobre o IPTU, a Entidade Municipal não vem observando o decreto 2064, de 05 de Novembro de 2025 do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a seguir exposto. (…) Conforme a fatura do IPTU com a competência de 2025, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN realizou o lançamento do IPTU no ano de 2025, na quantia de R$ 374,58 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (…) O Prefeito Municipal De São Gonçalo Do Amarante no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município decretou o índice de reajuste das bases de cálculo dos tributos municipais para o exercício fiscal do ano de 2026 em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), correspondente ao Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCE/IBGE, acumulado no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
Ocorre que, sobre o imóvel da autora, referente a competência do ano de 2026, foi lançado a cobrança de IPTU na quantia de R$1.597,44 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), equivalendo o índice aproximado de 326,47% (trezentos e vinte e seis virgula quarenta e sete por cento), índice no qual não se enquadra com os termos do artigo 1º o DECRE 2064, de 05 de novembro de 2025, da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN.
Ora, Excelência, conforme o referido decreto o índice de reajuste das bases de cálculo dos tributos municipais para o exercício fiscal do ano de 2026 foi estabelecido na porcentagem de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), ou seja, com aplicação do correto do índice apresentado pelo Prefeito Municipal, o valor correto do IPTU da autora do ano de 2026 equivale a quantia de R$ 394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
A Autora buscou resolver a questão administrativamente junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, contudo, as tentativas foram infrutíferas, não obtendo a correção do valor cobrado. Ademais, a Autora não recebeu qualquer notificação formal da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN sobre o aumento expressivo do IPTU em 2026, tampouco sobre os motivos e a base legal que justificariam tal disparidade em relação ao índice oficial (…)” Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: “A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN se abstenha de cobrar o valor de R$1.597,44 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de IPTU referente ao exercício de 2026, determinando-se que o valor a ser cobrado seja o recálculo de R$ 394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), com base no índice de 5,32% estabelecido pelo Decreto Municipal nº 2064/2025, e que, caso já tenha sido efetuado o pagamento em valor superior, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da lide, ou que seja determinado o depósito judicial do valor incontroverso, com a suspensão da exigibilidade do valor remanescente, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa e a cobrança executiva, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.
O ente Municipal argumentou, em síntese, que: “A diferença substancial entre os exercícios, não decorre de uma aplicação ilegal de índice de inflação, mas, sim, da necessária e legal atualização do valor venal do imóvel, que se encontrava flagrantemente defasado. Os documentos dos autos são cristalinos ao demonstrar que o valor venal do imóvel para fins de IPTU em 2025, era de apenas R$ 64.825,92, conforme documento em anexo.
Para o exercício de 2026, este valor foi atualizado para R$ 251.704,37, em decorrência da revisão geral da Planta Genérica de Valores (PGV) do Município. É esta atualização da base de cálculo, e não um suposto reajuste inflacionário abusivo, que explica a variação do tributo devido”. Pois bem. O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é imposto que incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis urbanos, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal.
O art. 32 do Código Tributário Nacional determina que: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” A fórmula básica para calcular o valor do IPTU é o resultado da base de cálculo (valor venal) x alíquota. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, que é uma estimativa técnica, definida na Planta Genérica de Valores (PGV).
A apuração do valor venal é realizada de acordo com normas e métodos estabelecidos por cada município, no geral, para definição do valor venal é considerada a área do terreno (tamanho), edificação padrão, localização, existência de equipamentos (piscinas, garagens). O valor venal é reajustado anualmente, levando em conta a valorização da região. As alíquotas são definidas em lei municipal, que costumam variar para imóveis construídos e não construídos, bem como sua respectiva utilização como residência ou comercial ou outra.
Ainda, podem ser progressivas ou fixadas de acordo com o valor do imóvel ou sua função social (IPTU progressivo). No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, embora a parte autora sustente que o aumento do IPTU decorreu da inobservância do índice de reajuste de 5,32% previsto no Decreto Municipal nº 2064/2025, os elementos até então apresentados indicam, ao menos em análise preliminar, que a majoração do tributo não decorre propriamente de atualização monetária, mas sim de possível revisão do valor venal do imóvel, mediante alteração da Planta Genérica de Valores (PGV).
Com efeito, é cediço que, para a cobrança do IPTU, a Administração Pública deve apurar o valor venal dos imóveis situados no Município. Diante da inviabilidade prática de avaliação individualizada de todos os imóveis urbanos, utiliza-se a denominada Planta Genérica de Valores (PGV), instrumento que estabelece parâmetros objetivos para a aferição do valor do metro quadrado em diferentes regiões, permitindo a avaliação em massa dos bens imóveis.
A PGV, nesse contexto, constitui a própria base de cálculo do IPTU, razão pela qual sua instituição ou majoração deve observar o princípio da legalidade estrita, somente podendo ocorrer por meio de lei, conforme dispõem o art. 150, I, da Constituição Federal e o art. 97, II e IV, do Código Tributário Nacional. Desse modo, eventual elevação significativa do valor do tributo pode decorrer não da aplicação de índice de correção monetária, mas da atualização do valor venal do imóvel, por meio da revisão da PGV, hipótese juridicamente distinta da simples recomposição inflacionária.
Assim, a controvérsia posta nos autos demanda a verificação acerca da natureza do aumento impugnado, se decorrente de atualização monetária ou de revisão da base de cálculo, bem como, nesta última hipótese, se foram observados os requisitos legais para a validade da alteração da PGV, especialmente a existência de lei em sentido formal. Ocorre que tais aspectos demandam dilação probatória e análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não se mostra possível neste momento processual, marcado pela cognição sumária.
Diante desse cenário, não é possível afirmar, de plano, a ilegalidade da cobrança impugnada, tampouco a plausibilidade jurídica da tese autoral, razão pela qual resta ausente o requisito da probabilidade do direito. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostra-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1B-
Intime-se a parte requerida para, em 20 dias, apresentar Lei Municipal que eventualmente tenha alterado a PGV utilizada para o lançamento do IPTU do exercício de 2026, bem como os demais documentos que entender pertinentes à comprovação da legalidade do ato administrativo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)