Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR
- Advogado
- EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR (OAB 9158/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
PROCESSO N° 0800969-97.2024.8.20.5113
REQUERENTE: VALDENISE RODRIGUES DE JESUS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU
DECISÃO
O prazo para a apresentação do cumprimento de sentença inicia após o transito em julgado do título executivo judicial, e apesar disso, os prazos de suspensão de processos físicos durante o ano de 2020, na vigência da Lei nº 14.010, de 10/06/2020, bem como de Portarias do Egrégio TJRN, e do CNJ, podem influenciar o prazo prescricional do caso concreto aos autos. Nesse sentido: Apelação cível. Divórcio.
Cumprimento de sentença após homologação de acordo. Prescrição. Ocorrência. Sentença de extinção nos termos do art. 487, II, CPC/2015. Irresignação do exequente. Mérito. Convenção para pagamento de dívida, até 10.11.2011. Prazo prescricional de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Demanda executiva ajuizada em 18.04.2018. Prescrição configurada. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) do valor da execução, observada a gratuidade da justiça concedida. Resultado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00005465820188260185 SP 0000546-58.2018.8.26.0185, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 26/01/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PORTARIAS CONJUNTAS DO TJRN QUE DEFINIRAM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID
