PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800972-74.2025.8.20.5159 Requerente: MARIA DE LOURDES CAIANA SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Visto em correição ordinária.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por MARIA DE LOURDES CAIANA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na exordial. Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos em sua conta bancária relacionados à rubrica “CESTA.B EXPRESSO4", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "APL.INVEST FACIL”, realizados entre outubro de 2020 e julho de 2025, que lhe causaram o dano total de R$ 2.384,59 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados em sua conta bancária, em decorrência de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 162324755). Decisão de Id. 162383209 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 164650056), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Juntou contratos (Id. 164650061 e 164650062) Réplica à contestação acostada ao Id. 165599865.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes. A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016. A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob as rubricas “CESTA.B EXPRESSO4", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "APL.INVEST FACIL”, com parcelas mensais em valores variados, conforme extratos bancários juntado ao Id. 162324755.
A instituição bancária ora demandada contestou os fatos, alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira. Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ). A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário. As cobranças alegadas como indevidas possui a rubrica “CESTA.B EXPRESSO4", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "APL.INVEST FACIL”. A parte autora alega que os descontos se referem a serviços bancários não contratados.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único. Em sede de contestação, a parte demandada juntou aos autos os contratos de Ids. 164650061 e 164650062, que se referem à contratação das tarifas “CESTA.B EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", bem como de cartão de crédito junto à Instituição Bancária requerida, com devida cláusula de previsão de encargos mensais relacionados à manutenção do serviço.
Logo, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem dos descontos “CESTA.B EXPRESSO4", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", reclamado pelo demandante. Diz-se isso à medida em que os contratos acostados aos Ids. 164650061 e 164650062 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Analisando o teor do referido contrato, constato que a instituição financeira demandada, apresenta a natureza dos serviços bancários e o valor dos descontos em débito automático. Por fim, há a devida assinatura da autora autorizando a contratação e os descontos. Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade dos referidos descontos, efetuados na conta bancária da parte autora e discutidos nos autos.
No entanto, no que se refere aos descontos realizados a título da rubrica "APLIC INVEST FÁCIL", a parte autora buscou demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na reserva de parte de seu saldo em conta corrente para aplicação financeira, conforme extrato bancário acostado aos autos (Id. 162324755). Por sua vez, a parte demandada sustenta que os valores apontados não foram efetivamente descontados, tratando-se de aplicação automática, cujos recursos permaneceriam disponíveis para saque e resgate a qualquer momento, sem qualquer retenção, assemelhando-se à sistemática da poupança.
Alega, ainda, que tal operação não acarretaria prejuízo ao cliente, podendo, inclusive, gerar rendimentos com base em percentual do CDI, diferentemente da conta corrente, que não é remunerada. Com efeito, da análise do extrato mencionado, não se verifica diminuição patrimonial por parte do autor, tampouco restrição de acesso aos valores depositados. Contudo, embora não tenha havido prejuízo financeiro direto, o banco não comprovou a anuência expressa do consumidor quanto à adesão a esse tipo de investimento.
Assim, ainda que a operação não resulte em perda patrimonial, é direito do consumidor não ser compelido à utilização de serviço não contratado. Dessa forma, é cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, consistente no cancelamento das referidas movimentações na conta da parte autora. Ademais, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato referente à tarifa "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", estão comprovados no documento de Id. 162324755. O demandado defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato. No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto. Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora. Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior. Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576. RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO. FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL. DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022. DATA DE REGISTRO: 24/02/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023). Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos. Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A. como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável. No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face da BANCO BRADESCO S/A. para: Determinar que cessem as movimentações referentes à rubrica "APLIC INVEST FÁCIL" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão de associação que levaram aos descontos sob as rubricas "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos referente rubricas "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ). A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)