PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0800973-52.2025.8.20.5129 Promovente: RODRIGO DE SOUZA BEZERRA Promovido(a): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO DE SOUZA BEZERRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. Na inicial (ID 145251757), a parte autora conta que é usuário de serviços da reclamada no endereço da a Rua Planalto Nordestino, neste município, e que o SAAE não realizou a ligação da água no prazo prometido, deixando a Autora e sua família sem fornecimento de água.
Ao final, requereu: A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos sofridos pela Autora. Em contestação (ID 150933208), a parte autora argumentou que: “o município tem registrado um aumento expressivo na demanda por novos pedidos de ligação, corte e religação de água, impulsionado pelo crescimento populacional e pela ampliação de novos conjuntos habitacionais.
Ao mesmo tempo, o quadro funcional do SAAE encontra-se reduzido”. Afirmou ainda que se trata de mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, que a condenação em danos morais alcance valor proporcional ao dano. Em réplica (ID 153992793), a parte autora reforçou os argumentos e pedidos iniciais. É o breve relato, passo a decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Passo a análise do mérito. Conforme relatado, a parte autora reclama ligação de água em sua residência, ao passo em que a requerida justifica com a expressividade das demandas e redução do quadro funcional. Logo, no caso em comento, cinge-se a controvérsia analisar a regularidade, ou não, na demora da religação do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, bem como na incidência de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Nessa senda, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, técnica e econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a SAAE é prestadora de serviço público de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Consultando os autos, observo que o pedido de ligação do fornecimento de água ocorreu em 20 de novembro de 2024 e o pedido só foi atendido no dia 02 de janeiro de 2025 (IDs 145251761 e 150933209).
Tal fato não foi negado pela requerida. Assim, quanto à configuração dos danos morais, cediço que estes são inquestionáveis diante da demora no restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, que ficou sem água potável e sem condições de realizar higiene pessoal e outras necessidades básicas. Ora, trata-se de serviço essencial à sobrevivência, sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão.
Não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece que a simples comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial já implica em dano moral presumido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA PROLONGADA PARA O RELIGAMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FOI EXECUTADO MAIS DE UM MÊS APÓS O PRAZO PROMETIDO PELA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado (ID. 30405040 interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra sentença (ID. 30405036) proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANI GOMES AUGUSTO DOS SANTOS, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da demora injustificada na religação do fornecimento de água, após quitação do débito.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer para religação do serviço, diante da perda superveniente do objeto, considerando que o fornecimento de água foi restabelecido administrativamente antes da prolação da decisão judicial.No mérito, o juízo a quo entendeu configurado o dano moral, diante do lapso superior a 45 dias entre a solicitação de religação do serviço (em 18/09/2024) e a efetiva execução (em 04/11/2024), sem justificativa plausível apresentada pela CAERN, mesmo após a comprovação da quitação do débito.A concessionária alega, em suas razões recursais, que a supressão do ramal decorreu de infrações anteriores e que não há prova de falha na prestação do serviço, sustentando ainda que os fatos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não ensejando indenização por dano moral.Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Sem razão a recorrente.
Os autos versam sobre relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço essencial (arts. 14 e 22 do CDC). É dever da concessionária prestar o serviço de forma contínua, eficiente e dentro dos prazos estabelecidos. A religação do fornecimento de água, após regularização da situação de inadimplência pelo consumidor, é obrigação imediata da prestadora, e o atraso injustificado superior a 30 dias revela falha grave.A alegação de que a demora decorreu de supostas infrações pretéritas é insuficiente para elidir a responsabilidade, por ausência de prova concreta nos autos.
Ademais, mesmo diante de histórico negativo do consumidor, a prestadora está adstrita aos prazos administrativos por ela mesma estabelecidos.A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que o corte indevido ou a demora excessiva na religação de serviços essenciais configura dano moral presumido (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800318-66.2023.8.20.5124, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814147-85.2021.8.20.5124, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818828-65.2024.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025). (grifos acrescidos)" O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em tela, a demora no acesso ao fornecimento de água, serviço de natureza essencial, é apta a causar uma lesão passível de indenização, assim como sua manutenção por tempo maior do que o razoável.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, configurando-se o dano de natureza não patrimonial. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a condenação incide a SELIC (junção do juros de mora e correção monetária), a partir da data da citação, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Remeta-se ao Perfil do Juizado da Fazenda Pública.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)