PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800977-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS, em substituição legal
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0804923-40.2022.8.20.5108, proposta por Jacinto Pereira da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante altera a contratação da “Cesta B Express” para “Cesta Básica de Serviços”, com fornecimento gratuito dos serviços essenciais previstos no artigo 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Nas razões de ID 18098528, sustenta o Agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada relatado que teria sido indevidamente cobrada por serviços não contratados, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Sustenta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, os valores exigidos seriam devidos, porquanto decorrentes da “cesta de serviços” oferecida pelo banco, na conta corrente titularizada pelo recorrido.
Diz que o agravado teria se utilizado da contra mencionada não apenas para fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, o que legitimaria as cobranças questionadas. Defende a regularidade na contratação e a ausência de qualquer vício de vontade, e que sendo o desconto efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria ilícito capaz de justificar a alteração determinada. Ademais, que “com a transformação da conta a parte autora passará a não ter acesso a diversos serviços, entre eles o limite de crédito especial, cartão de crédito e um número limitado de extratos bancários por exemplo”.
Por fim, afirma que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, de difícil e incerta reparação, porquanto seu “patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do Juízo a quo”. Por tais motivos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão vergastada; e no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a alteração da contratação da “Cesta B Express” para “Cesta Básica de Serviços”, com fornecimento gratuito dos serviços essenciais previstos no artigo 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não dos descontos perpetrados pelo banco agravante na conta corrente da parte agravada, penso que não logrou êxito em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da medida, tendo se limitado a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Noutro pórtico, ao deferir a pretensão autoral endereçada, se pautou o Magistrado a quo, essencialmente, no princípio da autonomia da vontade do consumidor aderente, o qual possibilita, dentro da liberdade de contratar, a transmudação da cesta de serviços “B Express”, para uma cesta básica de serviços isenta de tarifas. Demais disso, é sabido que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) a qual estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Nesse sentido, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, não está ele obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Lega