Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Upanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
- Advogados
- MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800979-97.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES COSTA em face de UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora firmou acordo extrajudicial com o UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº158113513. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...)
III – homologar: (...) b) a transação; As partes firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº158113513. No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado (ID n°158113513), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Realizado o pagamento pelo demandado UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDENCIA
