Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IASMIN VITORIA OLIVEIRA VERISSIMO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800982-19.2022.8.20.5129 Polo ativo IASMIN VITORIA OLIVEIRA VERISSIMO Advogado(s): Polo passivo SUBCOORDENADORA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SUEJA/SECC Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1157 DO STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Remessa Necessária nos autos do mandado de segurança impetrado por Iasmin Vitória Oliveira Veríssimo, contra ato da Subcoordenadora Estadual da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Estadual de Educação – SUEJA/SECC, em face da sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito líquido e certo para determinar que a autoridade coatora efetive sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Sem recurso voluntário. Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. O Ministério Público, ainda em primeiro grau, declinou de intervir (id. 25246371). Ainda que a Constituição Federal assegure em seu art. 208, V, "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", a avaliação da 'capacidade de cada um' deve ser feita de acordo com as normas regulamentadoras.
A aplicação hermenêutica correta do dispositivo constitucional citado é a de que o Estado deve assegurar aos cidadãos um acesso à educação de maneira individualizada e que deve respeitar a evolução da aprendizagem "segundo a capacidade de cada um". Assim, se um estudante tem um aproveitamento acima ou abaixo da média, não só seu acesso à educação deve ser respeitado, mas também a individualização de seu acompanhamento com o fim de atender a suas necessidades e especificidades.
